Saiba uma vez que solicitar a aposentadoria por acidente de trabalho

por Barreto News
Saiba como solicitar a aposentadoria por acidente de trabalho

Porquê solicitar a aposentadoria por acidente de trabalho

O que mudou com a novidade reforma?

Porquê mourejar com essas questões de pensão por acidente de trabalho ou auxílio-doença por acidente.

Você está tendo que solicitar sua pensão? Fale conosco, estamos cá para você!

Quando posso solicitar a aposentadoria por acidente de trabalho?

Se o segurado suportar um acidente de trabalho, ele poderá permanecer semoto das suas atividades e até mesmo ter recta à pensão por invalidez  que será calculada com base na média integral de todos os seus salários e contribuições, 100% da média.


Porquê sei se tenho recta a auxílio doença por acidente de trabalho?

O auxílio doença por acidente de trabalho é recta previsto na lei 8.213 /1991 no cláusula 86 que diz:

“Art. 86. O auxílio-acidente será facultado, uma vez que indenização, ao segurado quando, posteriormente consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Trecho retirado da C.Social L 8.213/1991

Oriente cláusula explica que ao segurado que suportar acidente do trabalho está protegido

E as condições para indemnização por acidentes de trabalho são:

Ser trabalhador segurado, por vínculo empregatício, sem carência;

Ter sofrido acidente que dificulte o tirocínio do trabalho, de forma parcial ou definitiva;

Acidente ter ocorrido de qualquer natureza.

O favor auxílio-acidente é calculado em 80% (oitenta por cento) da média dos maiores salários desde 1994. No entanto, a reforma trabalhista de 2018 prevê que o pagamento incida na média de 100% (centena por cento) dos salários de taxa .

Dessa forma, inclui os cálculos dos maiores e menores salários e reduz a base média de cômputo do favor. E o valor do recta a receber  é a metade dessa média, ou seja, 50% (cinquenta por cento) e levante valor permanecerá posteriormente a reforma.


O que diz a lei sobre a aposentadoria por acidente de trabalho?

A aposentadoria por acidente de trabalho ou doença era conhecida uma vez que pensão por invalidez e prevista no cláusula 42 da Lei 8.213/91. Conforme citado inferior:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de restauração para o tirocínio de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta quesito.

§ 1º A licença de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da quesito de incapacidade mediante revista médico-pericial a missão da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se seguir de médico de sua crédito.

2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Universal de Previdência Social não lhe conferirá recta à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Retirado da C Social 8.213/91

O parágrafo primeiro estabelece que, se a doença ou acidente fomentar incapacidade para o trabalho diagnosticada pelo perito da previdência social, o segurado pode receber uma pensão por invalidez.

O que importa é a exceção do segundo parágrafo segundo,  a qual o empregado não tem recta à pensão se a doença ou acidente tiver sido causado por esse trabalho antes do início da garantia.

É de extrema relevância que a doença ou lesão tenha surgido posteriormente o recrutamento e taxa e possa evoluir em decorrência das atividades laborais ou no caso de doenças uma vez que AIDS, cancro e esclerose múltipla.

E em 2019, a Emenda Constitucional 103/2019 referiu-se a isso no cláusula 40 uma vez que aposentadoria por incapacidade. Conforme citado inferior:

“Art. 40… § 1º… Item I – por incapacidade permanente para o trabalho, no missão em que estiver investido, quando insusceptível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da perenidade das condições que ensejaram a licença da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;” Emenda Constitucional 103/2019.

O segurado pensionista deve ainda ser submetido a exames periódicos por médico da segurança social que atestem incapacidade permanente para o trabalho durante os períodos fixados pela mesma entidade.

O salário, de convenção com a lei, é proporcional à última taxa e não pode ser subalterno ao subvenção por acidente de trabalho ou doença nos termos da lei 6.367, cláusula 5º, inciso II.

Os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho são:

o Trabalhador ser segurado pela Previdência, de convenção com vinculo CLT, e isto engloba empreendedores que também são contribuintes;

o Carência mínima de contribuições por um período de 12 meses (tendo algumas exceções referentes a doenças e moléstias específicas);

o Incapacidade reconhecida pelo Médico Perito da Previdência Social, que impossibilita o tirocínio do trabalho pelo segurado;

o Laudos médicos acompanhados de exames, e reconhecido por Médico Perito da Previdência Social, uma vez que previsto no cláusula 42 da lei 8.213/1991.

Em resumo, para que o trabalhador alcance o favor da aposentadoria, o processo deve ser certificado por um médico da segurança social.

Aliás, a incapacidade para o trabalho ou doença deve ter ocorrido durante o período em que o empregado já estava vinculado ao seguro social oferecido pela CLT no início de suas contribuições previdenciárias por meio do vínculo empregatício.
De convenção com a lei 6.205, citada na lei 6.367 cláusula 8º, diz que:

“Art. 8º Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, será devido, também, ao montanhoso, um pegulho de 15 (quinze) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do montanhoso.”

Em caso de dúvidas, entre em contato com um legista trabalhista e obtenha orientação especializada de convenção com o seu caso, não perdida seus direitos em caso de incerteza.

Direitos do empregado montanhoso

O empregado montanhoso ou doente deve entrar em contato com a Previdência Privada para agendamento de revista médico para ter recta ao favor.

Em seguida esta consulta e comprovação do acidente ou incapacidade temporária para o trabalho, tem recta ao auxílio-doença acidentário.

Auxílio-acidente

Dessa forma, o empregado montanhoso ou semoto, tem a empresa uma vez que responsável pelo pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de salário. E o INSS é responsável pelo pagamento do salário a partir do décimo sexto dia de férias até o último dia deste período.

Aposentadoria por incapacidade permanente

Se, posteriormente comitiva e diagnóstico do Perito Médico Previdenciário, for constatado que o segurado ficará permanentemente incapacitado para o tirocínio de suas funções e também de outras atividades remuneradas, ele tem recta à Aposentadoria por Invalidez Permanente.

Conhecida também  de pensão por invalidez, é regularmente monitorada pela Previdência Social para justificar que se trata de uma quesito permanente.

Manutenção do projecto de saúde

Se a empresa oferecer seguro saúde ou assistência médica, o recta do segurado a esses benefícios cobertos pela empresa permanece virgem, mesmo que o vínculo empregatício seja encerrado ou suspenso. 

Oriente favor é assegurado pela Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho, pela Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Segurança no trabalho

Muitos funcionários têm terror de perder o trabalho posteriormente a carência relacionada ao acidente, mas têm garantia temporária de trabalho relacionada ao acidente de convenção com a lei.

De convenção com a Lei 8.213/91, no Art. 118:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, posteriormente a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Portanto, o empregado fica segurado por um período mínimo de 12 meses, ou seja, um ano posteriormente o retorno das férias por acidente ou doença. Mesmo que ele continue recebendo auxílio-doença ou acidente de trabalho.

Os requisitos para usufruir deste favor de segurança são:

o O segurado ter sido semoto por mais de 15 dias por motivo de doença ou acidente que o impediram de exercitar o trabalho;

o Ter sido beneficiário de auxílio-doença ou acidente.

É fundamental ressaltar que a empresa é responsável perante o empregado, por responsabilidade social ela tem a obrigação de indenizar o empregado.

Certas indenizações ainda são cabíveis se o acidente for decorrente do processo de trabalho, o que pode caracterizar situações de dano moral e outras responsabilidades conforme a situação laboral específica.

Certas indenizações ainda são cabíveis se o acidente for decorrente do processo de trabalho, o que pode caracterizar situações de dano moral e outras responsabilidades conforme a situação laboral específica.

Com tantas mudanças decorrentes da reforma trabalhista, a responsabilidade do empregador perante o empregado permanece em lhano devido a algumas questões jurisprudenciais que exigem a supervisão de um legista trabalhista especializado.

Porquê solicitar a aposentadoria por acidente de trabalho?


O trabalhador que estiver recebendo auxílio-acidente ou doença, se não puder exercitar trabalho remunerado e fixo, deve requerer uma pensão de invalidez.

É necessário realizar exames e consultar o médico técnico da previdência social.

Ressalte-se que o empregado não é obrigado a se subordinar a uma cirurgia para justificar a permanência de sua quesito atual. A escolha da cirurgia é de escolha do segurado, garantida pela lei 8.213/91, cláusula 101.

E se ele não resolver fazer uma operação, o recta a uma pensão permanente é facultado, esta base é importante para que o subvenção de doença se torne uma pensão permanente.

É de extrema relevância que você procure aconselhamento de um legista trabalhista, pois há ressalvas junto com os problemas físicos de capacidade limitada de trabalho.

Dependendo das condições socioculturais uma vez que idade avançada, baixa escolaridade e pouca formação profissional, o segurado pode se reposicionar no mercado de trabalho.

Diante destas questões, veja o que estabelece a Turma Pátrio de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 47:  

“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve indagar as condições pessoais e sociais do segurado para a licença de aposentadoria por invalidez.”

Por termo, é importante o conhecimento e comitiva de um profissional especializado, pois a lei garante o saudação aos fatores socioculturais do segurado.

É importante que o trabalhador respeite as marcações previstas no sistema da Previdência Social em que o perito médico tem de comparecer.

Peroração

Dessa maneira, posteriormente a leitura deste guia, é verosímil entender que se tiver todas essas características, o favor acidentário pode se tornar uma pensão permanente garantida por lei.

São muitos os casos em que, para obter esse recta, o segurado tem que fazer valer seus direitos por meio de um processo judicial, por isso é necessário entrar em contato com um legista especializado em recta do trabalho.

Além de indagar o seu caso, esse técnico irá aconselhá-lo sobre as possibilidades de recebimento do favor e também orientá-lo sobre o curso do processo.

Um legista trabalhista especializado possui o conhecimento e a experiência e pode se destinar a encontrar uma indemnização adequada para o seu caso.

A advogada trabalhista  Flávia Abras Moutran atua na dimensão há 22 anos e é considerada referência em processos trabalhistas.

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