Princípios da governo pública: Confira quais são!

por Barreto News
Veja quais são os princípios da administração pública

Os princípios da governo pública são os mandamentos que garantem coesão para todo o regime jurídico de recta público. 

Os princípios são normas jurídicas que constituem o núcleo de um sistema jurídico. No caso da Gestão Pública, os que guiam o agir estatal em suas funções são: 

  • validade;
  • impessoalidade;
  • moralidade;
  • publicidade; 
  • e a eficiência.

Uma vez que norma jurídica, eles geram deveres e obrigações ao Estado. E, são passíveis de controle pelo Poder Judiciário quando violados. Por exemplo, no caso de uso de verba pública para campanha publicitária de prefeito, temos a violação do princípio da moralidade.

Nesse caso, ele pode ser respondido por qualquer sufragista mediante Ação Popular. O resultado dessa violação implicará a imediata sustação da publicidade, assim uma vez que a pena pessoal do agente público para que possa ressarcir os cofres públicos. 

Outro exemplo, é a falta de publicidade na licitação para uma obra pública. Cá, podendo gerar a nulidade contratual e implicar prejuízos, inclusive para terceiros de boa-fé. 

Ainda podemos ter outras diversas situações. Uma vez que, uma secretária de concurso público que não respeita o princípio da impessoalidade, escolhendo um candidato predilecto. A partir disso, ela será judicialmente questionada e o incumbência público sofrerá alterações.

Uma vez que se vê, os princípios estão longe de ser figuras abstratas. Na verdade, são normas uma vez que qualquer outra regra, com o diferencial de se espalharem por todo sistema jurídico. Dada a sua valimento, nos acompanhe neste cláusula enquanto investigamos os princípios da governo pública! 😉

O que é governo pública? 

Antes de aprofundarmos o estudo em cada um dos cinco princípios do Recta Administrativo, vale compreender o noção de Gestão Pública. O parêntese é necessário, pois a resposta não é óbvia. Na verdade, o termo carrega certa anfibologia. 

De um lado, há o significado de governo pública em sentido objetivo, ou seja, a atividade de praticar a governo pública. No recta brasílio, essa definição engloba ao menos cinco grandes atividades: realizar serviços públicos, desenvolver empresa, fomentar a iniciativa privada, regular a livre iniciativa e praticar o poder de polícia (limitação de direitos individuais).

De outro lado, há o significado de governo pública em sentido subjetivo, ou seja, o conjunto de entes e órgãos que compõem a governo pública. No ordenamento jurídico brasílio, integram a governo pública: os Poderes da União, dos Estados, do Província Federalista e dos Municípios (governo pública direta), muito uma vez que as autarquias, as fundações, as empresas públicas (governo pública indireta).

A compreensão dessas duas ideias permite a seguinte construção frasal que, embora cause estranhamento, não peca em congruência: “A governo pública exerce a governo pública.”

O Recta, uma vez que linguagem que é, muitas vezes precisa ser traduzido em exemplos. Nesse sentido, a frase supra poderia valer que “A universidade federalista fomenta projetos de pesquisa.”  

Uma vez que os princípios são espécie de normas jurídicas necessárias para resignar comportamentos pessoais e institucionais, ao tratarmos de sua emprego, referimo-nos à teoria de governo pública em sentido objetivo. 

Dessa forma, entendemos que, quando um órgão executa qualquer serviço público, deve fazê-lo com impessoalidade; quando anuncia um concurso, deve satisfazer a publicidade; quando efetua uma prisão, deve ser fundado na validade, e assim por diante. 

Leia também: Para que serve e em quais casos se aplica a sanção administrativa?

Quais são os princípios da governo pública? 

Coube à Constituição Federalista elencar os princípios da governo pública nos seguintes termos: 

Art. 37. A governo pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Província Federalista e dos Municípios obedecerá aos princípios de validade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)

Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que os princípios positivados na Constituição são exemplificativos e não excluem outros implícitos ao Recta Administrativo Brasílio. 

Dessa forma, além dos princípios de validade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – expressos na Constituição – vigoram os princípios implícitos da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, do devido processo lícito e ampla resguardo, do controle judicial dos atos administrativos e, da segurança jurídica, e da responsabilidade do Estado.

Uma vez que se vê, o tema é extenso e mereceria uma sequência de artigos para sua estudo completa. Neste texto, abordaremos, portanto somente os princípios da governo pública expressamente arrolados no art. 37, caput, da Constituição Federalista.

Legitimidade

O princípio da validade é eminentemente jurídico. Diferentemente dos outros mandamentos que conversam com outros saberes humanos (economia, sociologia e filosofia), o princípio da validade emerge da racionalidade jurídica. Presente nos Estados de Recta, condiciona o Estado à lei, ou seja, submete a governo pública à conformidade lícito, limitando sua ação e preterição ao mandamento lícito. Dessa forma, toda a atividade administrativa será infralegal ou complementar à lei. 

Impessoalidade

O princípio da impessoalidade determina que a Gestão deve tratar todos os cidadãos uma vez que iguais, sem discriminações positivas ou negativas. 

Nem nepotismo nem perseguições são toleráveis.” 

Por mais que o art. 37, caput, Constituição Federalista, tenha repetido a impessoalidade para a governo pública, o princípio é mera complementação ao ditame da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da CF).

Moralidade

O princípio da moralidade administrativa consiste na exigência de compatibilidade da atividade administrativa com os valores ético-jurídicos genericamente considerados. De um ponto de vista negativo, o princípio da moralidade administrativa proíbe a obtenção de interesses não respaldados pela boa-fé, ao passo em que nega legitimidade a condutas fundadas em subterfúgios. Na faceta econômica, não é lícito desenvolver atividades administrativas de modo a propiciar vantagens excessivas àquele responsável por emanar o ato. 

Do ponto de vista positivo, o princípio da moralidade exige que a atividade administrativa seja desenvolvida de modo leal, assegurando a toda a comunidade a obtenção de vantagens justas e não exclusivas. 

Publicidade

O princípio da publicidade foi desenhado uma vez que instrumento de controle social da governo pública. Exige-se que todos os atos estatais sejam levados a conhecimento do povo, de modo que ele – verdadeiro detentor de todo o poder – possa legitimá-los ou confrontá-los. Além do controle popular a posteriori, o princípio da publicidade desempenha uma função preventiva, na medida em que o agente público, consciente da garantia de conhecimento, é constrangido a agir segundo a moralidade pública. 

Eficiência

O princípio da eficiência não acompanha a Constituição desde o nascimento. Ao contrário, foi posteriormente inserido pela Emenda Constitucional n. 19/1998, responsável por introduzir a primeira reforma administrativo-constitucional. Diversos sinônimos foram usados para tentar explicar o que seria a eficiência administrativa: presteza, produtividade, economicidade, eficiência. Todos eles, em alguma medida, integram o núcleo desse princípio que poderia ser resumido em “boa governo.” 

Conforme sustenta Emerson Gabardo, trata-se do ideal de maximização e otimização de todos os atos administrativos e deveres de prestação estatal. A inclusão do princípio da eficiência uma vez que mandamento constitucional determina que o Estado vá além do mínimo existencial e preste seus deveres segundo padrões ótimos.

Assim, normativamente, o Estado deve prestar um serviço público em nível ótimo, gerir empresas públicas em nível ótimo, regular o mercado em nível ótimo.

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Desfecho 

A governo pública exerce funções complexas: gerenciamento de empresas com faturamento bilionários, prestação de serviços públicos para milhões de pessoas, fiscalização de atividades produtivas arriscadas e financiamento de políticas públicas. 

Por mais distintas que sejam essas atividades, todas decorrem da legitimidade conferida ao Estado pelo povo e, dessa forma, devem ser reguladas. Não por menos, existem incontáveis legislações, portarias e instruções que disciplinam desde atos abstratos a práticas concretas feitas no cotidiano estatal. 

Tais normativas estão sustentadas pela estrutura jurídica dos princípios da governo pública. Os princípios da validade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência garantem coesão e congruência para todo o regime de recta público.

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Conheça as referências deste cláusula

GABARDO, Emerson. Princípio constitucional da eficiência administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Recta Administrativo, 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Recta Administrativo, 32. ed. São Paulo: Malheiros.

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