Sanção administrativa é uma espécie de pena aplicada pelo Estado no tirocínio da função administrativa, em decorrência de ilícitos administrativos tipificados. Essas sanções estão majoritariamente previstas na Lei nº 8.429/1992, recentemente modificada pela Lei nº 14.230/2021.
A sanção administrativa é consequência jurídica de ato ilícito praticado dentro do regime de responsabilidades de recta administrativo. Sua natureza é de caráter sancionatório e repressor e, por isso, aplicam-se as garantias típicas do recta penal.
É verosímil que a sanção administrativa seja aplicada em sede de procedimentos licitatórios, tributários, ético-disciplinares. No entanto, para fins didáticos e de delimitação de teor, irei abordar a sanção administrativa em sentido estrito, isto é, a sanção decorrente de improbidade administrativa, em conformidade à Lei nº 8.429/1992.
Lembrando que, os comentários feitos por mim ao longo dessa pilar já tomam em consideração a modificação legislativa realizada pela Lei nº 14.230/21.
Vamos ao tema! 😉
O que é sanção administrativa?
A sanção administrativa é uma forma de pena aplicada ao agente público que comete improbidade administrativa e está prevista no Capítulo III da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Ou seja, as sanções administrativas são punições usadas para penalizar infratores que tenham praticado indumentária ilícito ou irregular na realização das atividades contratadas, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla resguardo da empresa.
Essa forma de sanção, assim uma vez que disposto no Art. 12 da Lei 8.429/92, existe concomitantemente com sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica.

Quais são as sanções administrativas?
As sanções administrativas variam com base nas práticas tipificadas no Capítulo III da Lei 8.429/92. Podemos esquematizá-las da seguinte maneira.
Prática de enriquecimento ilícito
Sanção: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, pagamento de multa social equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.
Prática de lesão ao tesouro
Sanção: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta estado, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, pagamento de multa social equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos;
Atentado contra os princípios da governo pública
Sanção: pagamento de multa social de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos.
Emprego das sanções administrativas e o processo sancionatório
A emprego das sanções administrativas está regulada pelo capítulo V (artigos 14 ao 18) da Lei 8.429/1992. O processo administrativo sancionatório é, precisamente, a maneira pela qual ocorre a incidência da sanção.
De congraçamento com Cássio Scarpinella Bueno, é verosímil pensar na teoria de um “Processo Social de Interesse público”, que seria um processo que visa solucionar conflitos originados de situações regidas pelo recta público.
A emprego dessas sanções é de caráter pessoal e não constitui ação social. Elas também não podem ser ajuizadas para o controle de validade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio envolvente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Tendo isso em vista, é verosímil realçar alguns aspectos processuais sobre essas sanções:
- Qualquer pessoa pode simbolizar à mando administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
- A mando determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente. É o que se denomina Temporada de Instauração do processo administrativo.
- A percentagem processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Recomendação de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
- Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter precedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a término de prometer a integral recomposição do tesouro ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
- A ação para a emprego das sanções de que trata a Lei 8.429 será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento geral previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Social).
- A petição inicial observará o seguinte:
i. deverá individualizar a conduta do réu e indicar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
ii. será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da verdade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Social). - O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, festejar congraçamento de não persecução social, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
i. o integral ressarcimento do dano;
ii. a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados
- Posteriormente a produção de provas, a mando responsável deve proferir sua decisão sobre a prática de ato de improbidade. Se for constatada a improbidade, a mando pode impor as sanções previstas na lei, uma vez que perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, e as demais já trazidas.
- Naturalmente, da decisão caberá recurso, em observância ao recta fundamental do duplo proporção de jurisdição.


Para que serve a sanção administrativa?
A sanção administrativa, de congraçamento com o art. 17-D da Lei 8.429, serve para reprimir os atos de improbidade administrativa e para sanar o dano causado por tais atos. Ou seja, ela tem uma vez que objetivo educar, prevenir ou reprimir condutas irregulares.
De um lado, procura reprimir agentes públicos e particulares que tenham cometido atos de improbidade no tirocínio de funções públicas ou em contratos com o poder público. De outro, visam reparar o dano econômico causado ao tesouro, na tentativa de reparar a coletividade.
A multa social é uma espécie de sanção que muito ilustra essa dupla função. Ao poder ser fixada em até três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido pelo agente ímprobo, age com caráter reparatório (suplementa o dano econômico) e repressor (ultrapassa o dano, desestimulando a reincidência).
Peroração
O regime jurídico da responsabilidade administrativa é multíplice e envolve diferentes níveis relacionais entre os particulares e o Estado. Neste cláusula, porém, tratamos da sanção no contextura da Lei de Improbidade Administrativa.
A sanção administrativa é uma espécie de penalidade imposta pela governo pública em decorrência de condutas que violem as leis e princípios da governo pública. Essas sanções podem ser aplicadas a servidores públicos, empresas e particulares que mantenham relação com o poder público, e têm uma vez que objetivo principal punir e desestimular a prática de condutas irregulares, proteger o patrimônio público, prometer a efetividade dos serviços públicos e preservar a moralidade e a transparência na governo pública.
As sanções serão aplicadas nos termos do devido processo legítimo, garantindo aos acusados o recta ao contraditório e à ampla resguardo, previstos na Constituição Federalista. As sanções administrativas também devem observar o princípio da proporcionalidade, ou seja, a sanção aplicada deve ser adequada e necessária para coibir a conduta ilícita praticada.
Elas também podem ser diversas, uma vez que recado, multa, suspensão temporária de atividades, interdição, cassação de licença, entre outras. Cada sanção é aplicada de congraçamento com a seriedade e a natureza da conduta ilícita praticada.
Os atos de improbidade administrativa afetam a sociedade uma vez que um todo e as sanções para esse tipo de ato não só auxiliam uma vez que reparação dos danos, mas também uma vez que prevenção de novas condutas ilegais.
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