o que são, tipos e exemplos!

por Barreto News
Veja o que são contratos administrativos e suas características

Contratos administrativos são acordos firmados entre a governo pública e particulares para a realização de obras, serviços, compras ou locações. Eles são regidos pelo recta administrativo e possuem características específicas, uma vez que a supremacia do interesse público, a formalidade e a fiscalização por órgãos de controle.

Os contratos administrativos são o principal mecanismo utilizado para prometer a cooperação entre a Gestão Pública e pessoas ou entidades privadas. O concordância com a Gestão se mostra presente desde a licença de rodovias federais ou a construção de grandes obras públicas, até a compra cotidiana de materiais de escritório para os órgãos públicos de todo o país.  

Mas, apesar da presença massiva deste instituto na implementação e treino das atividades do Estado, os contratos administrativos ainda são um tema muito nebuloso e distante para a maior segmento da população e profissionais do Recta. 

Neste cláusula você vai encontrar tudo que precisa saber para entender definitivamente esse matéria. Continue a leitura! 😉

O que é um contrato administrativo?

Os contratos administrativos consistem em acordos realizados entre a Gestão Pública, na posição de contratante, com pessoas físicas ou jurídicas particulares, na posição de contratados. 

A Gestão Pública pode ser compreendida, de modo universal, uma vez que o conjunto dos órgãos e entidades do Estado direcionados ao cumprimento da função de comandar, executar e gerir a atuação estatal por meio da promoção e proteção do interesse público. 

Assim, com o intuito de descentralizar suas atividades e potencializar sua eficiência, a Gestão realiza acordos com particulares, seja em procura do fornecimento ou realização de oferecido muito ou serviço, seja na transferência da realização de serviços públicos.

Leia também: Aspectos da teoria universal dos contratos, princípios e requisitos!

Quais são os tipos de contratos administrativos? 

A partir de 1º de abril de 2021, os contratos firmados com a Gestão Pública passaram a ser regidos pela Lei nº 14.133/21, também conhecida uma vez que a Novidade Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Em seu cláusula 6º, a Lei indica as principais modalidades contratuais realizadas pela Gestão. São elas: 

  1. Contrato de obra pública;
  2. Contrato de prestação de serviços;
  3. Contrato de fornecimento;
  4. Contrato de gestão;
  5. Contrato de licença;
  6. Contrato de loucura.

1. Contrato de obra pública

O contrato de obra pública visa a realização indireta de obras cuja titularidade pertence ao Estado. No inciso XII de seu art. 6º, a Lei de Contratos Administrativos define “obra” uma vez que:

[…] toda atividade estabelecida, por força de lei, uma vez que privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica mediação no meio envolvente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta mudança sucoso das características originais de muito imóvel”.

Nesse sentido, abre-se a possibilidade para uma série de contratos de empreitada que abrangem desde etapas parcelares do projeto e realização da obra, até a contratação integral e complexa de todos os atos e materiais necessários para a plena realização da obra.

2. Contrato de prestação de serviço 

O contrato de prestação de serviço consiste na contratação de pessoal para a realização de atividade prestada em mercê da própria Gestão

Essa modalidade contratual pode ter por objeto:

  • Um serviço de natureza geral, isto é, que não necessita de peculiar qualificação técnica do prestador, ou;
  • Um serviço de natureza peculiar, marcado pela premência de habilitação adequada de caráter técnico ou intelectual para seu treino. 

Nesta última categoria estão compreendidos os serviços indicados pelo inciso XVIII do art. 6º da Lei nº 14.133/21, dentre os quais menciona-se:

  • A realização de estudos técnicos, pareceres ou perícias;
  • A restauração de obras de arte ou de bens de valor histórico e;
  • O treino da advocacia em resguardo do ente público nas casas judiciais ou administrativas. 

Para os serviços de natureza peculiar, tem-se uma vez que inexigível a licitação prévia, na forma do art. 74, III da referida Lei.

3. Contrato de fornecimento

O contrato de fornecimento consiste no acordo onde a Gestão adquire bens móveis ou semoventes – que possuem movimento próprio, assim uma vez que animais selvagens e domésticos, ex: bovinos, equinos, suínos, etc. – indispensáveis para a realização de determinada obra ou serviço

Apesar da sua proximidade com o contrato de compra e venda, o contrato de fornecimento se diferencia por ser talhado a fornecimento contínuo, parcelado ou porvir de bens. 

Encontra previsão expressa no inciso XV do art. 6º da novidade Lei, sendo de grande valia na realização cotidiana de serviços públicos.

4. Contrato de gestão

O contrato de gestão é o concordância firmado entre a Gestão Pública, por intermédio de suas agências executivas, com certos entes privados, uma vez que organizações sociais. Tem por objetivo a fixação de metas de desempenho com o intuito de aprimorar a eficiência da atuação desses entes. 

No § 8º do art. 37 da Constituição Federalista encontra-se a previsão  que distingue o contrato de gestão dos demais contratos administrativos.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da governo direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)(Vigência)

I – o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – a remuneração do pessoal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A principal diferença é que o contrato de gestão tem caráter predominantemente associativo, isto é, sem interesses contrapostos. É diferenciado também por ser realizado, na maior segmento das vezes, entre dois ou mais órgãos ou entidades integrantes da própria Gestão Pública. A participação de particulares neste tipo contratual é, desse modo, reduzida.

Leia também: Para que serve e em quais casos se aplica a sanção administrativa?

5. Contratos de licença

Os contratos de licença são aqueles em que o poder público transfere ao pessoal a conhecimento para realização de determinado serviço de interesse público para a coletividade, ou mesmo a licença e uso de determinado muito ou de realização de obra pública. 

Trata-se de uma contratação complexa, com longa duração e investimentos vultuosos. 

licença de serviços pode ser realizada de duas formas:

  • Licença simples, regulada pela Lei nº 8.987/95, ou;
  • Licença peculiar, na modalidade de Parceria Público-Privada (PPP), regulada pela Lei nº 11.079/04. 

A realce das modalidades está no roupa de que, na licença simples, a remuneração do concessionário ocorre pelo pagamento de tarifas pelos usuários do serviço. É o que acontece, por exemplo, em rodovias pedagiadas sob licença. 

Enquanto isso, nas PPPs, a remuneração do concessionário se dá por contraprestação direta do poder público, seja integralmente (licença administrativa) ou seja parcialmente cumulada com o pagamento de tarifas pelos usuários (licença patrocinada). 

Ainda, na licença de uso de muito público, concede-se o uso privativo de muito para que seja utilizado conforme sua destinação originária. A licença de obra pública também se distingue do contrato de obra pública pois, enquanto neste há remuneração direta e específica pelo poder público, no primeiro a remuneração é paga pelos próprios beneficiários da obra, e não pela Gestão. 

6. Contrato de loucura

O contrato de loucura é precedido por licitação na modalidade de leilão e terá por objeto bens públicos móveis ou imóveis de natureza dominical ou mesmo bens inservíveis ou apreendidos. 

Pode consistir em compra e venda, doação ou mesmo permuta. É provável realizar por meio de contratação direta, isto é, sem prévia licitação, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 76 da Lei nº 14.133, devendo-se reparar para o tipo contratual empregado e o objeto da loucura.

Aprofunde seus conhecimentos e leia mais sobre uma vez que fazer um contrato!

Quais são as características dos contratos administrativos?

Independentemente de sua natureza, os contratos administrativos apresentam uma série de características em geral, que devem ser observadas no momento de contratação com o poder público. Conheça as principais especificidades desses contratos:

1. Observância de finalidade pública 

Deve permear toda a duração do vínculo contratual. 

Em atenção aos princípios indicados no art. 5º da Lei nº 14.133/21, a contratação deve prezar pelo mercê da coletividade e pela supremacia do interesse público

Art. 5º Na emprego desta Lei, serão observados os princípios da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da paridade, do planejamento, da transparência, da eficiência, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da ligeireza, da economicidade e do desenvolvimento pátrio sustentável, assim uma vez que as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Recta Brasílico).”

Portanto, não se deve privilegiar unicamente interesses privados ou puramente econômicos, respeitando-se a impessoalidade e a moralidade pública em todos os atos decorrentes do contrato.

2. Caráter sinalagmático (ou comutativo)

Por sinalagmático, entende-se o contrato com previsão de reciprocidade de prestações e de direitos e deveres entre duas ou mais partes. Portanto, exige-se a cooperação e o alinhamento de atuação entre os contratantes em saudação ao vínculo criado pela relação jurídica contratual.

Outras características

Para Flávio Amaral Garcia, Procurador do Estado do Rio de Janeiro e Professor de Recta Administrativo,  ainda subsistem outras quatro características dos contratos administrativos. São eles:

  • formalidade
  • caráter pesado
  • presença de cláusulas exorbitantes 
  • precedidos pela licitação pública.

Formalidade e Caráter pesado

A formalidade é critério indispensável para a celebração de contratos administrativos, sobretudo em razão do controle orçamentário extrínseco a que tais contratações são submetidas. Para além da exigência básica de que sejam contratos escritos, deve-se também observar as múltiplas disposições previstas em lei com relação ao teor contratual e medidas cabíveis em caso de inadimplemento. 

O § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 autoriza, em caráter extraordinário, a celebração de contratos verbais para pequenas compras, sendo estas entendidas uma vez que aquelas com valor subordinado a R$ 10.000,00.

Daí já se vê o caráter pesado das contratações públicas: as prestações das partes possuem valor e são identificadas economicamente.  

Cláusulas exorbitantes

A presença de cláusulas exorbitantes é elemento presente nos contratos administrativos regidos pelo recta público. 

Tal particularidade é expressa por uma série de prerrogativas por segmento do poder público, tal uma vez que a impossibilidade de o pessoal se valer da exceção de contrato não cumprido ou a presença de cláusulas exorbitantes que permitam modificação unilateral do contrato.

Portanto, não se trata de relação contratual paritária, havendo clara supremacia da Gestão.

Precedidos pela licitação pública

Os contratos administrativos são precedidos pela licitação pública, procedimento de contratação no qual o ente estatal elege a melhor opção entre a ampla concorrência. 

A exigência da licitação é constitucionalmente prevista para as obras, serviços, compras e alienações (art. 37, XXI). São exceções os  casos previstos nos art. 74 e 75 da Lei 14.133/2021 (inexigibilidade e dispensa, respectivamente). 

Quais são as garantias oferecidas no contrato administrativo?

A maior garantia do contrato administrativo é o estabilidade econômico-financeiro

Enquanto operação econômica, os contratos administrativos (e os particulares) não podem dar pretexto ao enriquecimento ilícito de uma das partes.

Assim, quando o pessoal faz uma proposta e esta é aceita pela Gestão Pública, as cláusulas de preço, responsabilidade social e condições de pagamento não podem ser alteradas unilateralmente. 

No entanto, caso sobrevenha roupa que altere as condições sobre as quais foi festejado o contrato, nascente deve ser revisado para, novamente, encontrar o estabilidade entre as partes. Esses eventos podem ser tão inesperados quanto a pandemia da COVID-19, ou tão esperado (embora imprevisível em seu resultado) quanto à desvalorização da moeda. 

Existem, no estabilidade econômico-financeiro, uma série de instrumentos que podem ser vistos uma vez que garantias parcelares, direcionadas sempre a manter a proporcionalidade de prestações entre as partes. São elas:

1. Reajuste

A primeira garantia parcelar é o reajuste, necessária no regime de inflação inercial tipicamente brasílio. A cláusula de reajuste de preços não implica na elevação do lucro de uma das partes, mas unicamente que a obrigação se mantenha atualizada em face da mobilidade dos custos do mercado. 

Usualmente, a cláusula de reajuste está atrelada a um índice universal de inflação já informado no edital da licitação. 

2. Repactuação

Embora tenha o mesmo objetivo do reajuste (reconstituir as perdas inflacionárias), na repactuação o contratado deve provar especificamente uma vez que a variação de preços afetou os custos dos componentes do contrato. Assim, não se adota um índice universal, mas se verificam produtos específicos, normalmente atrelados a variação de matéria-prima. 

3. Atualização monetária

A atualização monetária é a terceira garantia que constitui o estabilidade econômico-financeiro dos contratos administrativos. Ela incide quando a Gestão atrasa seus pagamentos. Porquê o contratado não deve ser vítima do inadimplemento público, é razoável que as verbas não pagas sejam atualizadas até a sua quitação. 

4. Revisão

A revisão é cláusula universal que impacta sobre qualquer modificação expressiva no contexto fático que imponha uma onerosidade excessiva a qualquer das partes. O roupa motivador deve ser imprevisto e ulterior à celebração do contrato, ainda que não se atrele aos índices de preços. 

Por exemplo, se um ato universal do próprio Poder Público suspender parcela de setores produtivos (uma vez que visto durante a pandemia da COVID-19) e isso impactar na realização do contrato, ainda que por via reflexa, há possibilidade de revisão. Essa situação específica leva o nome de “roupa do príncipe”.

Qual o prazo de validade do contrato administrativo?

Nenhum contrato é feito para a perpetuidade. No caso dos contratos administrativos, a duração prevista é a da vigência dos créditos orçamentários da Lei Orçamentária Anual

Isso significa que o contrato deverá se fechar até o dia 31 de dezembro de cada ano. Subsistindo prestações a serem cumpridas pelas partes, os contratos deverão ser renovados no ano seguinte. 

A exceção a essa regra se dá em quatro situações: 

  • Quando os projetos forem inscritos no Projecto Plurianual, situação em que poderão viger por até quatro anos; 
  • Na prestação de serviços continuados, que podem ser renovados sempre por igual período, com pausa supremo de 60 meses; 
  • No caso de aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática; 
  • Nas hipóteses de dispensa de licitação, cujos contratos poderão ter vigência de até 120 meses.

Se tudo decorrer muito durante a realização, o contrato se encerra com o decurso do prazo, no caso de contratos de serviços, ou com a entrega do muito ou da obra. 

Por outro lado, é provável que a relação termine pela inexecução da prestação de qualquer das partes, situação em que a Gestão Pública deve pedir a rescisão unilateral, garantindo-se ao contratado o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

Penalidades aplicáveis aos contratos administrativos

As infrações e sanções aplicáveis nos contratos administrativos são consideradas cláusulas exorbitantes, pois estão previstas em lei. Dessa forma, sua presença expressa ou privação no instrumento é indiferente.

As penalidades aos contratos administrativos podem ocorrer nos casos previstos no art. 155 da Lei 14.133/2021

I – dar pretexto à inexecução parcial do contrato;
II – dar pretexto à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Gestão, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar pretexto à inexecução totalidade do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o torneio;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de roupa superveniente devidamente justificado;
VI – não festejar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da realização ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar enunciação ou documentação falsa exigida para o torneio ou prestar enunciação falsa durante a licitação ou a realização do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na realização do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

Tipos de penalidades 

Existem quatro tipos de penalidades aplicáveis aos contratos administrativos. Confira aquém quais são e as situações em que ocorrem:

Mensagem

A mensagem é sanção mais ligeiro. É aplicada nas situações de falta com reles potencial lesivo ao interesse público, mas que, ainda assim, é um descumprimento de alguma obrigação contratual. 

Multa administrativa

A multa administrativa é aplicada a partir das infrações de média seriedade e pode ser cumulativa a outras sanções. 

O decisão da multa deve seguir parâmetros fixados em contrato ou, na falta deles, observar a seriedade da infração, os danos provenientes à governo pública, muito uma vez que as circunstâncias atenuantes ou agravantes. 

Impedimento de licitar

O impedimento de licitar é uma suspensão temporária em contratar com a governo pública, e se estende em até dois anos. 

Trata-se de uma sanção com efeitos extracontratuais, ou seja, que extrapola a relação de onde adveio a infração e atinge o pessoal em sua atividade externa. Justamente por isso, é penalidade que somente deve ser aplicada em casos graves.

Enunciação de inidoneidade para licitar

Nas violações extremas ao interesse público será aplicada enunciação de inidoneidade para licitar. 

Tal qual o impedimento, a enunciação de inidoneidade afeta o pessoal para além do contrato e inviabiliza a celebração de novas operações. 

A diferença é que sua duração é incerta (nunca subordinado a dois anos), mantendo-se enquanto durarem as razões da inidoneidade. É necessário, portanto, a restauração do pessoal com o ressarcimento à Gestão Pública pelos prejuízos causados. 

Quais cláusulas um contrato administrativo deve ter?

É geral que os advogados dos contratados participem ativamente na redação da minuta contratual.  Por isso, é importante evidenciar as cláusulas fundamentais em um contrato administrativo.

Para traçar uma dinâmica de prestações que respeite o estabilidade econômico-financeiro e entregue o justo lucro para o pessoal, é crucial a presença de algumas disposições específicas. Um contrato administrativo ideal deve sustar ao menos as seguintes cláusulas:

  • A definição do objeto e seus elementos característicos; 
  • O regime de realização (empreitada global, preço unitários, tarefa ou empreitado global) ou a forma de fornecimento (integral, parcelada ou contínua);
  • O preço e as condições de pagamento, incluindo data-base e periodicidade para ajustes de preço e o índice de atualização monetária;
  • Prazos de início e etapas de realização, de desfecho, de reparo e de recebimento definitivo;
  • A origem orçamentária para preenchimento das prestações onerosas, com a indicação específica da nota de interesse, classificação funcional e categoria econômica (critérios do orçamento público);  
  • Garantias oferecidas pelo contratado para testificar a plena realização. Sobre as garantias do contratado, a Lei 14.133/21 trouxe as modalidades de caução em numerário ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia ou fiança bancária;
  • Os direitos e as responsabilidades das partes, com as penalidades cabíveis e os valores das multas;
  • Os casos de rescisão contratual e os direitos mantidos pela Gestão nas hipóteses de rescisão;
  • As condições de importação, principalmente taxa de câmbio e data para fins de repactuação eventual;
  • A vinculação ao edital de licitação ou ao termo de dispensa ou inexigibilidade, de modo que o contrato não fique em descompasso com os atos anteriores;
  • A legislação aplicável à realização do contrato e principalmente aos casos omissos.

Com o fechamento do contrato, os trechos dos principais elementos (objeto e preço) deverão ser publicados na Prelo Solene vinculada ao ente contratante. Somente portanto haverá a convocação para a assinatura do contrato no prazo indicado. Caso o contratado não compareça, os próximos licitantes poderão ser convocados para substituição. 

Resumo do teor

Os contratos administrativos são guiados pela persecução do interesse público, ao passo em que as relações particulares são marcadas pela autonomia privada. Diante do mandamento da supremacia do interesse público sobre o interesse pessoal, a dinâmica contratual é radicalmente modificada. 

  • Em primeiro lugar, a celebração não ocorre por mera oferta e aceite, mas exige um procedimento público e de ampla concorrência, denominado licitação. 
  • Em segundo lugar, a Gestão Pública conta com direitos que mesmo não previstos no instrumento contratual, ainda lhe acompanham. São as chamadas cláusulas exorbitantes, com o típico exemplo da impossibilidade de o pessoal se valer da exceção por contrato não cumprido. 

Isso não significa que o agente privado esteja desprovido de proteção. Na verdade, a própria lei lhe confere garantias a término de manter o estabilidade econômico-financeiro sempre que os fatos se modifiquem durante a realização do contrato, seja por acontecimentos imprevistos, seja por vontade do Poder Público.

É precisamente na proteção do estabilidade econômico-financeiro do contrato que se encontra a tarefa do legisperito de Recta Público que deseja atuar nos contratos administrativos. Em muitos casos, a Gestão é relutante em reconhecer a modificação fática e tende a permanecer sombrio. Essa inércia, no entanto, eleva a onerosidade das obrigações do pessoal e justifica a provocação do Poder Judiciário. 

Principais perguntas sobre a Lei Pelé

Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas 😉

Nós preparamos uma seção peculiar com as principais perguntas relacionadas aos contratos administrativos. Confira:

Quais são os tipos de contratos administrativos?

Os tipos de contratos administrativos são: obras e serviços (construções e reformas), fornecimento (obtenção de bens), licença (delegação de serviços públicos), gestão (por entidades sem fins lucrativos) e parceria público-privada (compartilhamento de investimentos e riscos em projetos de infraestrutura).

Quais os exemplos de contratos administrativos?

Exemplos de contratos administrativos são: construção de uma rodovia, serviços de limpeza em órgãos públicos, fornecimento de materiais de escritório, licença de transporte público a uma empresa privada e parceria público-privada para construção e operação de um estádio.

Qual a Lei que rege os contratos administrativos?

A Lei que rege os contratos administrativos no Brasil é a Lei nº 8.666/93, conhecida uma vez que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Quais são as garantias oferecidas no contrato administrativo?

No contrato administrativo, podem ser exigidas garantias uma vez que: realização (cumprimento das obrigações), pagamento (recebimento dos valores devidos), retenção (segmento dos pagamentos retida) e outras específicas. Variam de concordância com o contrato e são estabelecidas pelas normas e termos contratuais.

Quais penalidades são aplicáveis aos contratos com o Poder Público?

Nos contratos com o Poder Público, diversas penalidades podem ser aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações, uma vez que: multas, rescisão contratual, suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a governo pública. As penalidades estão previstas na Lei nº 8.666/93 e demais normas específicas aplicáveis.

Mais conhecimento para você

Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre recta e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais:  

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Conheça as referências deste cláusula

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Quotidiano Solene da União. Brasília, DF, 2021.

GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e contratos administrativos: casos e polêmicas. São Paulo: Malheiros, 2018.

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