Provimento 205/2021: o que é e o que diz sobre marketing jurídico
Entender todos os aspectos do provimento marketing jurídico pode ser um repto. No entanto, nascente cláusula tornará esse processo ainda mais alcançável e compreensível.
Neste cláusula, traremos os 13 artigos do Provimento nº 205/2021, oferecendo uma visão universal das principais disposições contidas nele.
Essas diretrizes são fundamentais para que os advogados possam conduzir suas estratégias de marketing de maneira moral e em conformidade com as normas da OAB.
Qual o provimento que regula as questões ligadas ao marketing jurídico?
O Provimento nº 205/2021, emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma importante regulamentação que trata especificamente do marketing jurídico no Brasil.
Nascente provimento traz diretrizes atualizadas para a publicidade e a promoção dos serviços advocatícios.
É importante evidenciar que nascente provimento tem uma vez que objetivo lastrar a urgência de promover os serviços advocatícios com a preservação dos princípios éticos e valores da profissão.
Dessa forma, ao compreender esses artigos, os profissionais do Recta poderão utilizar efetivamente as ferramentas de marketing, respeitando as restrições impostas pela OAB.
Vamos agora explorar cada um dos 13 artigos do Provimento nº 205/2021, abrangendo as principais orientações e requisitos que os advogados devem seguir ao promover seus serviços.
O que é o provimento 205 de 2021?
O Provimento nº 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) regulamenta o marketing jurídico no Brasil, permitindo uma informação mais moderna e adaptada às necessidades da profissão, sem perfurar mão da moral.
Sendo assim, ele autoriza a divulgação de áreas de atuação e especialidades dos advogados, além da utilização de redes sociais e outras plataformas digitais para a promoção de conteúdos informativos, uma vez que artigos e palestras.
No entanto, o provimento impõe restrições, uma vez que a proibição de comparações entre profissionais e a vedação de promessas de resultados, garantindo que a publicidade não seja mercadológica ou sensacionalista.
Com essa regulamentação, a OAB procura lastrar a urgência de os advogados se comunicarem com o público de forma transparente e eficiente, ao mesmo tempo em que preserva os princípios éticos da profissão.
O provimento também reforça a responsabilidade dos advogados sobre os conteúdos divulgados, assegurando que a informação não prejudique a imagem da advocacia e mantenha a distinção e o reverência que a profissão exige.
Quais foram as atuais novas regras sobre publicidade e propaganda aprovadas pela OAB?
Para que você possa entender todos os detalhes deste provimento, desmembramos todos os artigos e vamos esclarecê-los. Confira!
- Marketing jurídico é permitido se exercido de concórdia os preceitos éticos e respeitando as limitações impostas pelo Regimento da Advocacia;
- Definição dos 8 conceitos do marketing jurídico;
- Publicidade profissional exclusivamente informativa. Não pode captação de cliente;
- A publicidade ativa ou passiva pode ser utilizada junto ao marketing de conteúdos jurídicos;
- Permite anúncios que seguem as normas do Código de Moral e Disciplina;
- Proíbe a publicidade ativa;
- Divulgação de conteúdos;
- Vinculação conjunta dos serviços advocatícios;
- Geração do Comitê Regulador do Marketing Jurídico.
1. Marketing jurídico é permitido se exercido de concórdia os preceitos éticos e respeitando as limitações impostas pelo Regimento da Advocacia
O primeiro cláusula do Provimento nº 205/2021 estabelece que se permite o marketing jurídico, desde que se realize em conformidade com os preceitos éticos e as restrições estabelecidas pelo Regimento da Advocacia, Regulamento Universal, Código de Moral e Disciplina, muito uma vez que às disposições deste provimento.
De concórdia com o texto, as informações divulgadas devem ser objetivas e verdadeiras, sendo de totalidade responsabilidade das pessoas físicas identificadas.
No caso de envolver uma pessoa jurídica, a responsabilidade recai sobre os sócios administradores da sociedade de advocacia, que se responsabilizarão perante a Ordem dos Advogados do Brasil por eventuais excessos.
Ou por outra, o cláusula enfatiza que, quando solicitado pelos órgãos competentes de fiscalização da OAB, as pessoas mencionadas anteriormente devem provar a verdade das informações divulgadas.
Assim, a falta de comprovação pode resultar em infração disciplinar, de concórdia com o art. 34, inciso XVI, do Regimento da Advocacia e da OAB, assim uma vez que outras infrações identificadas durante a apuração.
Dessa forma, o cláusula 1º do Provimento nº 205/2021 estabelece a permissão do marketing jurídico, desde que se conduza de maneira moral e dentro dos limites legais estabelecidos pela OAB.
2. Definição dos 8 conceitos do marketing jurídico
O segundo cláusula do Provimento nº 205/2021 trata da permissão para a divulgação de informações objetivas sobre as áreas de atuação e os serviços oferecidos pelo escritório ou pelo jurisperito.
No entanto, essa divulgação deve estar em conformidade com os códigos e regulamentos uma vez que citamos anteriormente.
O parágrafo 1º esclarece que informações objetivas são aquelas que descrevem, de forma clara e precisa, as áreas de atuação, qualificação técnica, experiência profissional e outros elementos que identifiquem os serviços oferecidos pelo jurisperito ou escritório.
Ou seja, isso significa que os profissionais têm a liberdade de propalar essas informações relevantes, desde que apresente de maneira factual e não enganosa.
No entanto, o parágrafo 2º estabelece algumas restrições importantes. Proíbe o uso de expressões ou imagens que possam caracterizar sensacionalismo, mercantilização da profissão ou captação indevida de clientela.
Dessa forma, nas estratégias de marketing, deve-se evitar qualquer teor que possa se considerar sensacionalista ou que busque atrair clientes de forma inadequada.
Por exemplo, é incabível utilizar expressões do tipo “o melhor jurisperito”, “resultados garantidos” ou imagens que possam provocar impacto emocional desproporcional, uma vez que cenas de violência.
Em vez disso, os profissionais devem se ater a informações claras e objetivas sobre suas áreas de atuação e serviços prestados.

3. Publicidade profissional exclusivamente informativa. Não pode captação de cliente
O terceiro cláusula do Provimento trata da publicidade profissional na advocacia, estabelecendo que ela deve ter um caráter meramente informativo, primando pela discrição e sobriedade.
É importante evidenciar que a publicidade não pode configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. O cláusula enumera as condutas vedadas nesse contexto.
- Inciso I: proíbe a referência direta ou indireta a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade, descontos ou reduções de preços uma vez que forma de captação de clientes;
- Inciso II: veda a divulgação de informações que possam induzir a erro ou provocar dano a clientes, outros advogados ou à sociedade;
- Inciso III: proíbe a divulgação de especialidades para as quais o jurisperito não possua título certificado ou notória especialização, de concórdia com o parágrafo único do art. 3º-A do Regimento da Advocacia. Isso visa prometer que os advogados anunciem exclusivamente as especialidades nas quais possuam a devida qualificação;
- Inciso IV: proíbe a utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de conferência. Os advogados não devem usar linguagem excessivamente persuasiva ou que possa inflar seu próprio prestígio em detrimento de outros profissionais;
- Inciso V: veda a distribuição indiscriminada de brindes, cartões de visitante, material impresso e do dedo, apresentações de serviços ou afins em locais públicos, presenciais ou virtuais, exceto em eventos de interesse jurídico.
4. A publicidade ativa ou passiva pode ser utilizada junto ao marketing de conteúdos jurídicos
O quarto cláusula aborda o marketing de conteúdos jurídicos, permitindo o uso tanto da publicidade ativa quanto da passiva, desde que não haja mercantilização, captação de clientela ou uso excessivo de recursos financeiros.
Isso significa que os advogados podem promover seus serviços através de anúncios pagos ou não nos meios de informação, desde que respeitem os limites estabelecidos pelo Código de Moral e Disciplina e pelo Dentro Único deste provimento.
Quanto à divulgação de imagens, vídeos ou áudios que retratem a atuação profissional, uma vez que audiências e sustentações orais em processos judiciais ou administrativos não abrangidos por sigilo de justiça, é necessário respeitar o sigilo e a distinção profissional.
Logo, é proibida a referência ou menção a decisões judiciais ou resultados obtidos em procedimentos em que o jurisperito atua, a menos que seja uma revelação espontânea em um caso abordado pela mídia.
Já o parágrafo 3º estabelece que, para os fins do inciso V do cláusula 40 do Código de Moral e Disciplina, os dados de contato do escritório ou jurisperito, incluindo endereços de sites, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, são equiparados ao e-mail.
Também permite incluir o logotipo, desde que de forma informativa e respeitando critérios de sobriedade e discrição.
O parágrafo 4º, menciona que a venda de bens e eventos direcionados a advogados, estagiários ou estudantes de recta, uma vez que livros, cursos, seminários ou congressos, pode utilizar a publicidade ativa, desde que estejam dentro dos limites estabelecidos.
Por termo, o parágrafo 5º proíbe a publicidade mencionada no caput do cláusula de ser impulsionada ou alcançada de forma fraudulenta, através do uso de meios ou ferramentas fraudulentas.
5. Permite anúncios que seguem as normas do Código de Moral e Disciplina
O quinto cláusula do Provimento nº 205/2021 apresenta a permissão para a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de informação.
Ou seja, os advogados podem propalar seus serviços através de anúncios em meios de informação, desde que estejam em conformidade com as normas estabelecidas.
Vale ressaltar que no parágrafo 1º, fica vedado o pagamento, patrocínio ou qualquer outra forma de despesa para viabilizar aparições em rankings, prêmios ou qualquer tipo de honraria em eventos ou publicações que visem evidenciar ou seleccionar profissionais uma vez que detentores de destaque.
No parágrafo 3º, é permitida a participação dos advogados em vídeos ao vivo ou gravados na internet ou redes sociais, muito uma vez que em debates e palestras virtuais. No entanto, devem ser observadas as regras estabelecidas pelos artigos 42 e 43 do Código de Moral e Disciplina.
É importante lembrar que é vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados, garantindo assim a confidencialidade e a discrição na divulgação das atividades profissionais.
6. Proíbe a publicidade ativa
O sexto cláusula estabelece que é proibida, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, muito uma vez que a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferecer atuação profissional.
Os advogados não podem utilizar a publicidade ativa para enfatizar características físicas do escritório, uma vez que tamanho, luxo ou infraestrutura, pois isso pode induzir a uma percepção inadequada de superioridade ou mercantilização da profissão.
Ou por outra, é proibido fazer promessas de resultados ou utilizar casos concretos específicos para atrair clientes.
Nascente cláusula, também reforça a proibição da ostentação de bens, tanto relacionados ao treino da profissão quanto não relacionados a ela. Isso inclui o uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo.
Essas restrições visam prometer que a publicidade na advocacia foque nos aspectos éticos, profissionais e informativos, evitando práticas sensacionalistas, promessas enganosas e o uso indevido de casos específicos para atrair clientes.
Exemplo prático: Um escritório de advocacia decide investir em uma campanha publicitária na qual destaca a estrutura física de suas instalações, enfatizando seu tamanho e luxo, além de mencionar casos concretos de sucesso que tiveram resultados excepcionais.
Essa abordagem vai contra o disposto no cláusula 6º do Provimento nº 205/2021, que proíbe a publicidade ativa com essas características. Os advogados devem se ater a uma publicidade moral, evitando a mercantilização da profissão e a geração de expectativas injustificadas nos clientes.
7. Divulgação de conteúdos
O sétimo cláusula do Provimento nº 205/2021 destaca a preço da preservação do prestígio da advocacia e estabelece que as normas estabelecidas no provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, mesmo não estando diretamente relacionados ao treino da advocacia, possam afetar a reputação da classe à qual o profissional pertence.
Essa disposição reconhece que as ações e conteúdos divulgados por advogados podem ter um impacto não exclusivamente em sua imagem pessoal, mas também na reputação coletiva da advocacia uma vez que um todo.
Mesmo quando o teor não está diretamente ligado à prática jurídica, espera-se que os advogados ajam de concórdia com os princípios éticos e preservem a distinção da profissão em suas interações públicas.
É forçoso que os profissionais da advocacia sejam conscientes de que suas ações e posicionamentos podem ser percebidos uma vez que representativos da classe, podendo afetar a crédito e a credibilidade depositadas nos advogados em universal.
Portanto, é fundamental que eles estejam atentos ao teor que divulgam, mesmo em suas atividades pessoais, para evitar qualquer impacto negativo na reputação da advocacia uma vez que um todo.
8. Vinculação conjunta dos serviços advocatícios
O oitavo cláusula estabelece que não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou realizar divulgação conjunta dessas atividades, exceto no caso do magistério, mesmo que sejam complementares ou afins.
Essa restrição tem uma vez que objetivo prometer a independência e a imparcialidade dos serviços advocatícios. O foco é evitar qualquer tipo de influência indevida ou conflito de interesses que compro a atuação dos advogados.
Dessa forma, o cláusula esclarece que não configura infração ético-disciplinar o treino da advocacia em locais compartilhados, uma vez que coworkings.
No entanto, é vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhe o mesmo espaço. É permitido exclusivamente fixar uma placa indicativa no lugar de desenvolvimento da advocacia e informar que a atividade profissional é realizada em um espaço de coworking.
Essa regulamentação procura prometer a nitidez e a transparência na divulgação dos serviços advocatícios, evitando confusões entre atividades distintas e mantendo a independência da advocacia.
9. Geração do Comitê Regulador do Marketing Jurídico
O nono cláusula prevê a geração do Comitê Regulador do Marketing Jurídico, um órgão consultivo vinculado à Diretoria do Parecer Federalista da OAB.
Neste caso, o Comitê é responsável por regular e supervisionar as questões relacionadas ao marketing jurídico, publicidade e informação na advocacia.
O Comitê é formado por membros indicados e nomeados pela Diretoria do Parecer Federalista, sendo eles:
- 5 (cinco) Conselheiros(as) Federais, representando cada região do país;
- 1 (um) representante do Escola de Presidentes de Seccionais;
- 1 (um) representante indicado pelo Escola de Presidentes dos Tribunais de Moral e Disciplina;
- 1 (um) representante indicado pela Coordenação Vernáculo de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia;
- 1 (um) representante indicado pelo Escola de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.
O Comitê Regulador do Marketing Jurídico realiza reuniões periódicas para seguir a evolução dos critérios específicos relacionados ao marketing, publicidade e informação na advocacia, conforme estabelecido no Dentro Único do provimento.
Ou por outra, o Comitê tem a atribuição de propor alterações, supressões ou inclusões de novos critérios, muito uma vez que sugestões de alterações no próprio provimento.
Uma vez que funcionava o Provimento 94/2000?
De modo universal, o Provimento nº 94/2000 era a regulamentação que tratava da publicidade na advocacia antes da aprovação do Provimento nº 205/2021. Sob esse provimento, a publicidade dos advogados era bastante limitada, com o entendimento de que qualquer tipo de promoção de serviços jurídicos que fugisse do contexto estritamente informativo seria considerado antiético.
O Provimento 94/2000 proibia, por exemplo, qualquer tipo de pregão com fins comerciais, uma vez que anúncios em meios de informação de volume (uma vez que rádio, televisão, jornais e outdoors), além de restringir o uso de nomes ou imagens de advogados para fins promocionais.
Também era vedado o uso de métodos comparativos entre advogados, a divulgação de preços ou honorários e qualquer prática que pudesse ser considerada uma vez que captação de clientela de maneira ativa e indiscriminada.
Em origem, o provimento buscava prometer que os advogados mantivessem uma postura de discrição, respeitando os princípios éticos da profissão, sem recorrer a estratégias publicitárias.
É permitido marketing jurídico?
Os artigos 10 ao 13 trazem considerações finais e aspectos administrativos relacionados ao Provimento nº 205/2021. Resumidamente:
O cláusula 10
Estabelece que as Seccionais da OAB têm a regalia de conceder poderes coercitivos à respectiva Percentagem de Fiscalização. Isso permite que a Percentagem emita notificações com o objetivo de prometer a efetividade das disposições do provimento.
O cláusula 11
Ressalta que o Dentro Único faz segmento integrante do provimento. O Dentro Único contém os critérios específicos sobre a publicidade e a informação na advocacia. Esse incluído detalha as diretrizes e as restrições relacionadas à divulgação dos serviços advocatícios.
Cláusula 12
Trata da revogação do Provimento nº 94, datado de 5 de setembro de 2000. Com a ingresso em vigor do Provimento nº 205/2021, o Provimento nº 94 é revogado, juntamente com outras disposições em contrário.
Vale ressaltar que o provimento em questão não se aplica às eleições do sistema OAB, que possuem regras próprias quanto à campanha e à publicidade.
Cláusula 13
Estabelece a data de vigência do Provimento nº 205/2021. Ele entra em vigor 30 dias depois a sua publicação no Quotidiano Eletrônico da OAB. A partir dessa data, as regras e diretrizes estabelecidas no provimento passam a ser aplicadas.
Que tipo de teor será permitido com o novo provimento 205/2021?
Com o Provimento nº 205/2021, os advogados podem propalar conteúdos informativos e educativos, uma vez que:
- Informações sobre áreas de atuação e especialidades dos profissionais;
- Artigos e posts educativos, com explicações sobre temas jurídicos relevantes;
- Palestras, cursos e eventos jurídicos, incluindo participação em seminários ou webinars;
- Consultoria limitada, respondendo dúvidas do público de forma moral e sem captar clientela de maneira agressiva.
Ou por outra, é permitido o uso de teor técnico e a divulgação de conhecimento sem apelos comerciais ou promessas de resultados.
Quais as ferramentas foram liberadas no provimento 205/2021?
O Provimento nº 205/2021 liberou o uso de diversas ferramentas digitais para os advogados, incluindo:
- Redes Sociais: plataformas uma vez que Facebook, Instagram, LinkedIn e Twitter podem ser usadas para propalar conteúdos informativos e educacionais;
- Sites e Blogs: advogados podem gerar sites institucionais e blogs para compartilhar teor técnico e especializado;
- Publicidade Online: ferramentas de anúncios, uma vez que Google Ads, são permitidas, desde que não promovam práticas mercadológicas;
- E-mail Marketing e Newsletters: o uso de e-mail marketing para enviar informações jurídicas ou atualizações de eventos é permitido, com o zelo de não ser mercadológico.
Quais os principais desafios da publicidade para a advocacia segundo o Provimento 205/2021 da OAB Vernáculo?
O Provimento nº 205/2021 da OAB traz uma série de desafios e limites para a publicidade na advocacia, principalmente em um cenário de crescente digitalização e uso das redes sociais. Alguns dos principais desafios incluem:
- Estabilidade entre informação e promoção: o jurisperito deve encontrar um estabilidade entre propalar informações úteis e educacionais sobre sua extensão de atuação e evitar a promoção mercadológica ou sensacionalista de seus serviços;
- Manutenção da moral profissional: o provimento exige que a publicidade seja feita de maneira moral, sem melindrar os princípios do Código de Moral e Disciplina da OAB;
- Controle sobre o teor publicado: com o uso das redes sociais e de outras plataformas digitais, o jurisperito precisa ter um controle rigoroso sobre o que é postado, garantindo que nenhuma publicação contrarie as normas estabelecidas pela OAB.
O que o jurisperito não pode fazer nas redes sociais?
O Provimento nº 205/2021 impõe algumas restrições claras quanto ao uso das redes sociais pelos advogados. Entre as ações proibidas, destacam-se:
- Promessas de resultados;
- Conferência com outros profissionais;
- Captação ativa de clientela;
- Publicidade sensacionalista;
- Publicação de informações confidenciais.
Uma vez que se evidenciar no marketing do dedo jurídico?
Para se evidenciar no marketing do dedo jurídico, os advogados devem focar na geração de teor educativo e relevante, aproveitando as redes sociais e técnicas de SEO para aumentar a visibilidade online de forma moral e profissional.
Ou por outra, é forçoso manter uma presença metódico, interagir com o público de maneira moral e usar estratégias uma vez que parcerias e networking do dedo para fortalecer a poder na extensão. As ações devem ser sempre alinhadas com os princípios éticos da profissão, evitando práticas mercadológicas agressivas.
- Geração de teor relevante e educativo;
- Uso estratégico das redes sociais para engajamento;
- Otimização SEO para aumentar a visibilidade online;
- Participação em parcerias e networking do dedo;
- Manutenção da moral e reverência às normas profissionais.
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