A Lei Anticorrupção trata da responsabilização objetiva administrativa e social de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos praticados contra a governo pública, vernáculo ou estrangeira. A lei apresenta as condutas que configuram atos lesivos, estabelece sanções administrativas e cíveis aplicáveis e institui o pacto de leniência.
Antes de publicar a Lei Anticorrupção (LAC), o Brasil já havia se comprometido perante outros países e órgãos internacionais a implementar políticas e práticas de prevenção da depravação. Inclusive, para estabelecer a responsabilização de pessoas jurídicas por envolvimentos em atos de depravação.
Compromissos semelhantes foram assumidos nas assinaturas da:
- Convenção das Nações Unidas Contra a Devassidão;
- Convenção Interamericana Contra a Devassidão da Organização dos Estados Americanos (OEA);
- Convenção do Combate à Devassidão de Funcionários Públicos e Estrangeiros em Transações Comerciais e Internacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
E, embora tenha assumido compromissos perante a comunidade internacional mesmo antes do século XXI, foi somente em 2013 que a lei anticorrupção foi aprovada.
A LEC (Lítico Ethics and Compliance) explica que essa aprovação decorreu também das diversas manifestações populares que ocorreram na quadra, nas quais eram exigidas ações de combate à depravação.
Sabe-se que a depravação e outros atos lesivos à Gestão Pública já eram punidos na legislação vigente, uma vez que por exemplo na Lei de Improbidade Administrativa e nos diversos tipos penais expressos no Título XI do Código Penal.
Logo, qual a relevância da Lei Anticorrupção? E quais são as suas condutas puníveis? Para entender TUDO sobre essa lei, continue a leitura! 😉
O que diz a Lei Anticorrupção?
A Lei Anticorrupção, ou Lei nº 12.846/2013, visa combater atos de depravação praticados por empresas. Ela estabelece normas e responsabilidades para pessoas jurídicas que atuam no Brasil, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Isto é, a LAC prevê que as pessoas jurídicas possuem responsabilidade objetiva nas áreas social e administrativa quando envolvidas em atos de depravação. Nesse sentido, o Legislador teve o desvelo de definir em detalhes quem são as pessoas jurídicas sujeitas à LAC:
Sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou padrão societário adotado, muito uma vez que a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasiliano, constituídas de trajo ou de recta, ainda que temporariamente” (art. 1º, parágrafo único, LAC)
Também relevante é o trajo de que a responsabilização das pessoas jurídicas não depende necessariamente da prática de condutas ilícitas por seus dirigentes ou administradores.
Ou seja, mesmo quando os dirigentes ou administradores não são punidos pelo envolvimento da pessoa jurídica em atos de depravação, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada, sempre de forma objetiva (art. 3º, § 1º, LAC). A sanção da pessoa jurídica poderá ser aplicada sempre que for constatada a prática de ato lesivo à governo pública, vernáculo ou estrangeira.
Para a LAC, os atos lesivos das pessoas jurídicas são:
Todos aqueles […] que atentem contra o patrimônio público vernáculo ou estrangeiro, contra princípios da governo pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil” (art. 5º, LAC).
Quem sancionou a Lei Anticorrupção no Brasil?
A Lei Anticorrupção, ou Lei nº 12.846/2013, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, em 1º de agosto de 2013, em seguida aprovação no congresso vernáculo. Ou por outra, vale pontuar que atualmente a LAC está sendo regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022.
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Qual o objetivo da Lei Anticorrupção do Brasil?
Diferentemente das normas anteriores, a Lei Anticorrupção transpõe o limite de responsabilização por atos de depravação para além dos indivíduos, e é voltada à responsabilização das pessoas jurídicas.

É o que os advogados Eloy Rizzo Neto e André Luis Leme explicam no cláusula Responsabilização da Lei Anticorrupção por patrocinar atos de depravação:
[…] a Lei Anticorrupção foi promulgada com o objetivo de preencher uma vácuo no ordenamento jurídico brasiliano e responsabilizar as pessoas jurídicas por práticas de depravação e fraude à licitação ou contratos públicos, uma vez que o transgressão de depravação previsto no Código Penal e os crimes no contexto de licitações e contratos públicos alcançariam somente as pessoas naturais.”
A inovação trazida pela lei era extremamente necessária, posto que, com frequência, a depravação emerge dentre grandes contratações realizadas entre o Estado e pessoas jurídicas. Dessa forma, a responsabilização individual de pessoas naturais nem sempre alcançava o ressarcimento do Estado nem a evolução da moral das pessoas jurídicas.
Tanto é logo que, atualmente, no Portal da Transparência, a Controladoria-Universal da União (CGU) registra no Cadastro Pátrio de Empresas Punidas um totalidade de 794 empresas que foram punidas conforme a LAC.
Quando se aplica a Lei Anticorrupção?
A Lei Anticorrupção é aplicada sempre que há o cometimento de um dos atos lesivos previstos nos incisos do art. 5º à governo pública vernáculo ou estrangeira por uma pessoa jurídica, dentre aquelas identificadas no parágrafo único do art. 1º.
Quais são as condutas puníveis da Lei Anticorrupção?
Embora o art. 5º diga que os atos lesivos são “todos aqueles”, o cláusula traz, na verdade, um rol taxativo definindo os atos lesivos uma vez que sendo:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) distanciar ou procurar distanciar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) produzir, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou comemorar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou mercê indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a governo pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o estabilidade econômico-financeiro dos contratos celebrados com a governo pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no contexto das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro vernáculo.
O que muda com a Lei Anticorrupção?
Uma das principais inovações da lei foi a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos contra a governo pública.
Ou por outra, uma vez que explica o Fórum de Combate à Devassidão no Estado de São Paulo (FOCCO/SP) em sua Silabário da Lei Anticorrução (2016), é notável:
O intuito do legislador em estimular as boas práticas empresariais ao prever a redução das penas caso a pessoa jurídica tenha um sistema de integridade implantado ou que denuncie o trajo às autoridades, colaborando com as investigações”.
Assim, se percebe que a LAC procura estimular uma mudança na cultura moral das pessoas jurídicas, sendo que não se resume a prever sanções, mas também usa de reforços positivos para fomentar a implementação de medidas que visam prevenir ou obstar a depravação.
Uma vez que é a responsabilização administrativa e social de pessoas jurídicas na Lei Anticorrupção?
Conforme a Lei assevera no seu art. 1º e reitera no art. 2º, a responsabilidade das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos é objetiva. Ou seja, ela independe de prova de dolo ou culpa, bastando que seja demonstrada conduta que configure ato lesivo.
A responsabilização administrativa da pessoa jurídica ocorre por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR ou de pacto de leniência, conforme regulamento estabelecido pelo Decreto nº 11.129/2022.
A cultura para instauração e julgamento do PAR é:
Da poder máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da governo pública federalista direta, do respectivo Ministro de Estado”, sendo provável sua delegação (art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.129/2022).
Quando o ato lesivo atingir mais de um ente ou órgão público, e mais de uma poder for competente para julgamento, o PAR será guiado primeiramente à de nível mais saliente.
A responsabilização judicial independe da responsabilização administrativa, sendo que no contexto judicial a responsabilização será processada pelo conforme o rito privativo de ação social pública instituído pela Lei nº 7.347/1985 (art. 21, LAC).
Havendo a pena judicial da pessoa jurídica, restará estabelecida a “obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito”, podendo o valor ser delicado em liquidação de sentença (art. 21, parágrafo único, LAC).
Quais as sanções administrativas da Lei Anticorrupção?
As sanções administrativas, que não excluem a obrigação de reparação integral do dano causado e podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, são previstas no art. 6º da LAC:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último tirocínio anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será subordinado à vantagem auferida, quando for provável sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.“
No Manual de Responsabilização de Entes Privados, publicado pela CGU (2022, p. 137), é explicado que a multa poderá ser fixada entre seis milénio reais e sessenta milhões de reais, quando não viver ou não for provável apurar o faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à instauração do PAR.
Quanto à publicação extraordinária da decisão, ela ocorrerá às custas da pessoa jurídica condenada, em “meios de notícia de grande circulação” ou em publicação de circulação vernáculo, além de afixação de edital visível ao público e em site na rede mundial de computadores (art. 6º, § 5º).
Quais as sanções jurídicas da Lei Anticorrupção?
A responsabilidade judicial das pessoas jurídicas em razão dos atos lesivos possibilita a imposição das seguintes sanções, previstas no art. 19 da LAC:
I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o recta do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III – rescisão compulsória da pessoa jurídica;
IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e sumo de 5 (cinco) anos.
E, assim uma vez que ocorre na responsabilização administrativa, as sanções podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.
A rescisão compulsória só poderá ser aplicada quando comprovado no processo que a pessoa jurídica foi “utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos” ou “constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados”.
Ou seja, só poderá ocorrer a rescisão compulsória quando a pessoa jurídica tiver sofrido mudança ilícita em sua finalidade, de forma que seja utilizada principalmente para a prática de atos lesivos, ou caso tenha já sido constituída com objetivos ilegais de dissimulação.
É bem-vinda a cautela do legislador quanto às hipóteses de emprego da rescisão compulsória da pessoa jurídica, já que muitas pessoas jurídicas envolvidas em depravação não têm a depravação uma vez que atividade principal, e desempenham importante função social com a geração de empregos e movimentação da economia.
O que é pacto de leniência?
O pacto de leniência foi instituído pela LAC, e atualmente é regulamentado em contexto federalista pelo Decreto nº 11.129/2022, que o define uma vez que:
Ato administrativo negocial […] que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos”.
A celebração do pacto deve ser direcionada para “o incremento da capacidade investigativa da governo pública”, “a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos” e “o fomento da cultura de integridade no setor privado”, conforme incisos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 11.129/2022.
A pessoa jurídica que que tenha praticado um dos atos lesivos previstos na LAC, ou ainda ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos ou outras semelhantes poderá, em tese, comemorar pacto de leniência junto à poder máxima da entidade ou órgão público lesado.
Para que o pacto seja cabível é necessário que a pessoa jurídica colabore de forma a proporcionar “a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber” e “a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração” (art. 16 da LAC).
A LAC apresenta ainda, nos incisos do art. 16, § 1º, mais 3 (três) requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente para que o pacto possa ser comemorado:
I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do pacto;
III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu fecho.
O Decreto nº 11.129/2022 reitera os requisitos expostos na LAC, e acrescenta ainda, em seu art. 37, inc. VI e VII, que a pessoa jurídica, caso queira comemorar pacto de leniência, deverá “reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado” e “perder, em obséquio do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração”.
Uma vez que funciona o pacto de leniência?
O pacto de leniência deve ser proposto pela própria pessoa jurídica interessada, antes ou durante o Processo Administrativo de Responsabilização, desde que ainda não tenha havido a desfecho do “relatório final da percentagem processante”, uma vez que explica a Controladoria-Universal da União (CGU), no portal Gov.br.
Uma vez iniciada a negociação do pacto de leniência, caso haja PAR instaurado ele poderá ser suspenso (art. 40 da LAC), e, uma vez comemorado o pacto, haverá a interrupção do prazo prescricional dos atos lesivos contra a governo.
Quais os benefícios da celebração do pacto de leniência?
Caso comemorado – e cumprido – o pacto de leniência, embora a pessoa jurídica continue obrigada a reparar integralmente o dano causado, fará jus aos benefícios estabelecidos em lei.
A pessoa jurídica celebrante do pacto de leniência ficará isenta das penas de publicação extraordinária da decisão condenatória e de “proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público”, além de contemplar redução de até 2/3 da multa aplicável uma vez que sanção (art. 16, § 2º, LAC).
O que é o programa de integridade da Lei Anticorrupção?
Ao tratar da emprego das sanções administrativas a LAC prescreve que deverá ser levado em consideração “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade” (art. 7, VIII).
O Decreto nº 11.129/2022 teve o desvelo de melhor definir o que se considera programa de integridade para a Lei Anticorrupção:
Art. 56. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no contexto de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na emprego efetiva de códigos de moral e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:
I – prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a governo pública, vernáculo ou estrangeira; e
II – fomentar e manter uma cultura de integridade no envolvente organizacional.Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de pacto com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve prometer o ordenado aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando prometer sua efetividade.
A instituição de um programa de integridade na pessoa jurídica é importante não somente para evitar a prática de atos lesivos, mas também para a redução das sanções caso eles aconteçam.
A sanção administrativa de multa, por exemplo, poderá ter uma subtração de até cinco por cento de sua base de cômputo, “no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e infligir um programa de integridade” (art. 23, V, Decreto 11.129/2022).
O que é o Cadastro Pátrio de Empresas Punidas?
Em suas disposições finais, a LAC criou o Cadastro Pátrio de Empresas Punidas (CNEP), documento público que dá publicidade às sanções aplicadas por “órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo”.
No CNEP constam os dados das pessoas jurídicas sancionadas, com razão social e CNPJ, a sanção que foi aplicada e, quando é o caso, a data de emprego da sanção e a data em que cessará seu efeito.
Epílogo:
Sem dúvidas a LAC representou um importante progresso no combate à depravação no país, e o número de pessoas jurídicas atualmente incluídas no CNEP é um sinal do quanto a lei se fazia necessária.
Sabendo que a tendência é um progresso cada vez maior nas medidas de prevenção e punição às práticas de depravação, por pessoas físicas ou jurídicas, fica demonstrada a valor de as empresas privadas se adequarem às determinações legais e se anteciparem aos riscos, com a contratação de assessoria especializada e a implementação de programas de integridade e de compliance.
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Conheça as referências deste cláusula
LEC, Redação. Lítico Ethics Compliance. FCPA e Lei Anticorrupção — Entenda As Diferenças.
RIZZO NETO, Eloy; LEME, André Luis. Consultor Jurídico (Conjur). Responsabilização da Lei Anticorrupção por patrocinar atos de depravação.
Fórum de Combate à Devassidão no Estado de São Paulo (FOCCO/SP). Silabário da Lei Anticorrupção: Lei nº 12.846/13.
BRASIL. Controladoria-Universal da União. Portal Gov.br. Conformidade de Leniência: uma vez que fazer um pacto.
BRASIL. Controladoria-Universal da União. Portal da Transparência. Visão universal de sanções e acordos de leniência vigentes.
BRASIL. Controladoria-Universal da União. Manual de Responsabilização de Entes Privados.