A Lei de Responsabilidade Fiscal, também conhecida porquê LRF, é um manual de instruções que direciona a forma porquê o Estado deve atuar em relação ao orçamento público.
Considerando que o Estado é o gestor público de muitos bens comuns do povo, regras precisam ser instituídas para que os atos sejam previsíveis (a legislação porquê um instrumento do povo instituir as normas) e controláveis (e em caso de descumprimento, sanção).
Ou seja, ao delegarmos ao Estado o poder-dever de agir por nós, é preciso que existam regras claras para que os agentes públicos não atuem porquê muito entenderem, senão porquê determina o ordenamento jurídico. Esse é o sentido fundamental do recta administrativo.
Uma das muitas legislações a que está submetida a Gestão Pública, em suas diversas esferas de poder, é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar n. 101, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal entre outras providências.
Foi promulgada no segundo procuração de Fernando Henrique Cardoso e representou um importante marco para o controle do orçamento público, porque até portanto não havia legislação específica neste sentido. A lei se apoia diretamente na Constituição Federalista de 1988.
Neste item falaremos das propostas veiculadas pela lei, pincelando o que há de mais relevante em cada um de seus capítulos, e também apresentaremos o que foi perturbado recentemente em decorrência da pandemia da COVID-19 para, ao final, concluir com uma visão universal.
O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal?
A lei de responsabilidade fiscal é um manual de instruções que direciona a forma porquê o Estado deve atuar em relação ao orçamento público.
Nela estão desde às disposições de planejamento, passando por possibilidades legais de transferência de verba entre órgãos estatais e pelas condições para endividamento até chegar nas questões atinentes à transparência, controle e fiscalização.
A LRF têm os seus mais de 75 artigos divididos em 10 capítulos. Falaremos um pouco sobre cada um deles a seguir.
Preliminares
De convénio com as disposições preliminares, a pretendida responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, tal qual intuito é prevenir riscos e emendar desvios capazes de afetar o estabilidade das contas públicas.
Para que tal intento se realize, devem ser estipuladas metas tanto para as receitas quanto para as despesas, de modo que estejam em simetria, observando vários limites que o texto permitido também estipula.
Planejamento
Para que esse objetivo seja apanhado, fundamental é o planejamento, constituído de Projecto Plurianual (tal qual texto fora vetado nesta lei), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), leis que devem ser apresentadas anualmente para previsão do ano treino seguinte. Na LRF são apresentadas condições gerais para cada uma delas.
Por exemplo, no caso da LDO, deverá ser demonstrado o estabilidade entre receitas e despesas, critérios para eventual limitação de esforço, condições para transferências a instituições privadas, entre outras disposições, além do famoso Incluso de Metas Fiscais, em que são traçadas as metas para o ano seguinte e as apurações do ano anterior.
No caso da LOA, demonstra-se a compatibilidade dos orçamentos programados com as metas estipuladas. Logo, são previstas medidas de ressarcimento para eventuais renúncias de receitas, assim porquê especificadas as despesas, receitas, a dívida pública, os créditos, entre outros.
Iniciada a programação financeira, cabe ao Executivo revistar os demais Poderes, sendo manifesto que a apresentação das metas deve se dar a cada quadrimestre. Quando eventual realização de receita não comportar a meta, deve proceder à limitação de esforço, que seria um contingenciamento dos gastos.
Receitas públicas
Há também disposições específicas sobre as receitas públicas, aí compreendidas as previsões de arrecadação tributária, as metas bimestrais de arrecadação e as medidas para evitar evasão e sonegação. De outro lado, são trazidos esclarecimentos acerca da repúdio de receita, que se dá quando da licença, ampliação de incentivo ou favor fiscal.
Nesse caso, é preciso que seja apresentada uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro, apresentando-se ainda que tal repúdio não afetará as metas estipuladas porquanto previstas as medidas de ressarcimento (seja através do aumento de alíquota, ampliação da base de conta, majoração ou geração de tributo).
Despesas públicas
No que tange às despesas públicas, as previsões são extensas. Em resumo, todavia, são regulamentadas todas as formas de geração de despesas, com enfoque próprio para aquelas recorrentes, todas necessariamente de convénio com LDO, LOA e Projecto Plurianual.
Também se faz necessária a comprovação de não comprometimento das metas. Por exemplo, através de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa em decorrência do gasto.
Um tópico importante sobressalta e que representa um marco em nosso ordenamento jurídico: a previsão da limitação de gasto com pessoal. Para além de limite financeiro fundamentado no percentual de arrecadação de cada ente federativo, também há previsão de secretaria de limites globais entre os Poderes.
A verificação desses limites de gastos deve se dar a cada quadrimestre, e eventual descumprimento sujeita o responsável nas sanções previstas nos artigos 22 e 23 da LRF. Por término, há também regras para as despesas com a Seguridade Social em seção específica.
Transferências voluntárias
Há regulamentação específica acerca das transferências voluntárias, que são recursos correntes ou capital que um ente envia a outro (títulos não previstos na constituição ou em lei), daí chamada de voluntária. Nesses casos, além da compatibilidade com a LDO, a verba precisa ter dotação específica e o beneficiário ter idoneidade financeira, entre outras exigências (item 25 da LRF).
Existe também a possibilidade de destinar recursos públicos ao Setor Privado, seja a pessoas físicas ou jurídicas, mas naturalmente a transação deve estar respaldada na lei.
Nesse caso, é preciso, além de outras porquê a compatibilidade à LDO e a devida previsão no orçamento ou em créditos adicionais, subsistir uma lei específica sobre o tema. Nesse mesmo regime estarão submetidos os empréstimos, financiamentos, prorrogações, subvenções etc.
Dívida pública e o endividamento
No que tange à dívida pública e ao endividamento, tem-se a apresentação de alguns conceitos, análises e procedimentos. A dívida consolidada seria aquela contraída em virtude de lei ou contrato, por exemplo, enquanto a dívida mobiliária seria decorrente de um título público. Outra forma de endividamento seriam as operações de crédito, através de mútuos e afins, confissões de dívidas, entre outros.
Devem portanto ser quantificados os limites das dívidas de ambas as espécies, em cada esfera de governo, através de percentuais da receita líquida fluente. A verificação deve ocorrer a cada seis meses, podendo os limites serem mudados quando da mudança dos fundamentos em que se basearam quando estipulados (ex.: a situação de pandemia).
São previstas normas específicas sobre a recondução de dívidas que extrapolaram os limites, muito porquê todas as condições, responsabilidades e vedações que envolvem as operações de crédito.
No mais, são também dedicados tópicos para tratar sobre garantias, contragarantias e limites relativos aos sobras a remunerar, que são os valores contraídos no procuração de um titular, cujos vencimentos se operam na governo de seu sucessor.
Gestão patrimonial
Quanto à gestão patrimonial, fala-se sobre a disponibilidade da caixa dos entes federativos e dos fundos de seguridade social, as condições para preservação do patrimônio público – estipulando, por exemplo, que o valor oriundo da loucura de um muito público não pode ser usado para o pagamento de uma despesa recorrente –, além de disposições acerca das empresas controladas pelo Setor Público.
Transparência, controle de fiscalização
Em amplas linhas, são tratados os temas relativos à transparência, controle e fiscalização, um dos tópicos sempre lembrados quando se fala na LRF.
Nesse propósito, são enumerados alguns instrumentos, porquê planos, orçamentos, leis, diretrizes, prestações de contas. Tudo com o intuito de deixar clara a escrituração e consolidação das contas.
A lei também exige a apresentação de Relatório Resumido da Realização do Orçamento, que deve ser apresentado por todos os poderes até 30 dias depois o término de cada bimestre, através do qual são apresentados os balanços de todas as receitas e despesas, o curso das execuções e os refinanciamentos. Em resumo, o detalhamento de cada um dos tópicos trazidos pela lei (receitas, despesas).
Outrossim, é exigido o Relatório de Gestão Fiscal ao término de cada quadrimestre, onde é feita a apuração dos limites, das dívidas, garantias, operações de crédito, assim porquê das medidas corretivas eventualmente necessárias, e demonstrativos de disponibilidade de caixa.
Por término, a famosa prestação de contas, que cabe ao Executivo apresentar suas próprias e dos demais poderes, além do MP. A fiscalização ocorre por secção do Legislativo e do Tribunal de Contas, que verificarão o cumprimento das metas, dos limites, destinações e providências.

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Qual é o principal objetivo da LRF?
Conforme pode se ver, o objetivo da LRF foi oferecer um modus operandi do Poder Público em relação às verbas que administra. Tudo isso de modo a prometer maior idoneidade do Estado.
Outrossim, muitas pessoas contemporâneas da quadra de geração da lei alegam que foi criada para prometer a solvibilidade do Estado brasiliano, ou seja, controlar seu nível de endividamento. E isso não só para evitar a falência do Estado, porquê também para prometer sua boa credibilidade perante outros Estados, investidores, produtores, cidadãos etc.
Assim, a LRF instituiu diretrizes e regras para prometer que o Estado tenha uma trajetória saudável em relação às contas públicas, quer-se expor: asseverar que os gastos ocorram de forma coordenada com as receitas.
Quando a LRF pode ser aplicada?
Considerando tratar-se de compromisso com o estabilidade das contas públicas, estão subordinados a essa lei todas as entidades públicas (lato sensu) tal qual orçamento tem origem nos cofres públicos.
A lei específica de forma pormenorizada através do item 1º, §3º, mas em suma são os entes federativos (União, Estados, Municípios e Região Federalista) através de todos os seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do Ministério Público e Tribunais de Contas.
A Gestão Direta, portanto, está toda contemplada e, quanto à indireta, submetem-se à lei somente as estatais dependentes (dependentes justamente de orçamento público).
Mudança permitido na LRF devido à COVID-19
A Lei Complementar 101 de 2000 teve seu texto perturbado recentemente, em decorrência da pandemia da COVID-19, através da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020. As alterações constituem-se em exceções para momentos de calamidade pública, que é o estado que vivenciamos presentemente.
Foram consignadas exceções no sentido de dispensar limites, condições, e demais restrições aos entes federativos para operações de crédito, garantias, contratação entre entes e recebimento de transferência tributárias independentemente das limitações/emprego de sanções previstas na lei.
Um exemplo: um Município está em débito com o Governo Federalista e, pela regra universal, não poderia receber deste uma transferência voluntária. Devido ao estado de calamidade, poderá receber recurso para essa finalidade específica, independentemente da limitação que em outro contexto se lhe imporia.
No mais, as novas disposições deixam evidente que as regras atinentes à transparência, controle e fiscalização mantém-se vigentes normalmente. Tudo isso autorizado, evidente, desde que os recursos sejam destinados à calamidade em curso.
Leia também: O que são contratos administrativos, seus tipos e principais características!
Dúvidas frequentes sobre a LRF
O que é a Lei da Responsabilidade Fiscal?
A Lei de Responsabilidade Fiscal, também conhecida porquê LRF, é um manual de instruções que direciona a forma porquê o Estado deve atuar em relação ao orçamento público. Acesse o item para saber mais!
Qual o objetivo da LRF?
O objetivo da LRF é oferecer um modus operandi do Poder Público em relação às verbas que administra. Assim, a Lei instituiu diretrizes e regras para asseverar que os gastos do Estado ocorram de forma coordenada com as receitas.
Quais as diretrizes da LRF?
A Lei da Responsabilidade Fiscal possui 75 artigos divididos em 10 capítulos. São eles: preliminares, planejamento, receitas públicas, despesas públicas, transferências voluntárias, dívida pública e o endividamento, gestão patrimonial, transparência e controle de fiscalização. Saiba mais sobre cada diretriz neste item!
Peroração
Em seguida esse grande resumo, que espero tenha sido útil, resta-me concluir pela grande dificuldade da LRF, que impõe uma série de regras tal qual cumprimento não deve ser simples.
Mas, é o zelo que se espera com a coisa pública, desde que tais previsões sejam de traje efetivas e não somente um peso burocrático. Em outra oportunidade, podemos discutir sobre a eficiência da lei ou mesmo de exemplos práticos, o que sem incerteza demandará um profissional hipotecado especificamente no tema.
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