A Lei das Estatais é o conjunto de normas que regulamenta a figura do Estado empresário. De forma universal, ela informa quando as regras do Recta Administrativo darão espaço para o Recta Privado.
As empresas estatais, que envolvem tanto o foco em lucro porquê desempenho do interesse público, são regulamentadas pela Lei das Estatais, que dispõe sobre diversas características desse tipo de empresa.
Neste item você vai entender o que são empresas estatais, do que trata a Lei das Estatais e as principais funções. Confira! 😉
O que são as empresas estatais?
Pensar na empresa estatal não é simples. O concepção envolve a teoria de empresa – entidade destinada ao lucro – e a teoria de Estado – entidade voltada à realização do interesse público.
De um lado haveria a procura pelo interesse privado (lucro), de outro, o obrigação de atingir interesses amplos muitas vezes avessos ao lucro. A situação aparenta ser paradoxal.
Para resolver essa cilada lógica, os doutrinadores procuraram identificar qual elemento seria preponderante na empresa estatal: o público ou o privado.
Segundo Ricardo Marcondes Martins, a presença do Estado porquê agente econômico, induziria, necessariamente, a emprego do regime jurídico de recta público para disciplinar a personalidade jurídica. Enfim, sempre que a Governo Pública estiver presente, o Recta Administrativo incidirá.
Isso implica reconhecer o que Ricardo Marcondes aponta, que diz:
empresa estatal não é empresa privada, não possui liberdade de atuação, não pode perseguir interesse secundário que não seja coincidente com o primordial, [a realização do interesse público].”
Esses limites de atuação e finalidade ficam claros na Constituição Federalista, nos termos do item 173, a geração de empresa estatal só é permitida quando for necessária à segurança pátrio ou a relevante interesse coletivo.
Em outras palavras, a empresa estatal é mais “estatal” que “empresa”. Mas é também uma empresa, ainda que em menor proporção, isso porque ainda é uma entidade que explora diretamente a atividade econômica no mercado numulário e em regime de concorrência.
Nesse multíplice cenário, criou-se um regime jurídico sui generis. Uma exceção lítico que, em determinados casos, admite a incidência do Recta Privado para a Governo Pública. Essa exceção é a Lei nº 13.303/2016 – a Lei das Estatais.
Falsas empresas estatais
A incidência do Recta Privado sobre a Governo Pública é exceção que somente se justifica pela exploração direta da atividade econômica pelo Estado. Apesar disso, a maleabilidade conferida pelo Recta Privado muitas vezes atrai a Governo e incita o gestor a invocar de empresa estatal o que não é.
Nesse caso, estaríamos diante de uma contrafação administrativa, que, segundo Ricardo Marcondes, é o uso indevido de um concepção jurídico com o propósito de auferir benefícios secundários decorrentes da emprego de regime jurídico diverso do que deveria imperar. Veja um exemplo que facilita essa compreensão!
A Companhia de Engenharia de Tráfico (CET) de São Paulo tem a finalidade de inspeccionar o tráfico urbano. A URBS foi instituída para regular as concessionárias de serviço público do transporte coletivo de Curitiba. Em ambos os casos, as entidades se denominam sociedades de economia mista, mas a primeira exerce atividade administrativa de poder de polícia, a segunda faz controle de concessionárias. Nenhuma realiza atividade de exploração econômica.
Na verdade, essas figuras não passam de autarquias públicas. Possuem autonomia funcional e financeira, mas são regidas integralmente pelo regime de Recta Administrativo.
A regra é clara: só se admite a forma de empresa estatal para a atividade de exploração econômica, seja em razão de interesses coletivos ou para prometer a segurança pátrio. Somente isso justifica a emprego mitigada do Recta Privado. Nos demais casos, há contrafação administrativa.
Leia também: O que são os princípios da gestão pública.
O que diz a Lei das Estatais?
A Lei das Estatais é o conjunto de normas que regulamenta a estranha figura do Estado empresário. Basicamente, informa quando as regras do Recta Administrativo darão espaço para o Recta Privado.
Essa tarefa não é simples. A extensa lei – um verdadeiro regime – dispõe sobre:
- Diferenciação entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
- Regime de gestão e governança das estatais;
- Posição jurídica dos acionistas, seus direitos e deveres;
- Elaboração da diretoria;
- Obrigação de licitar;
- Realização de contratos com terceiros;
- Sanções administrativas por lesão às estatais e, por término
- Fiscalização pelo Estado e pela sociedade.
Nesta invasão inicial, trataremos de quatro tópicos importantes:
- Da diferença entre empresas públicas e sociedades de economia mista;
- Da gestão das estatais;
- Da posição do acionista controlador;
- Da fiscalização das empresas estatais.

Empresa públicas x sociedades de economia mista
As empresas estatais podem adotar duas naturezas jurídicas distintas: a empresa pública e a sociedade de economia mista.
Nos termos do art. 3º da Lei das Estatais, a empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de recta privado, criada por lei e com patrimônio próprio. Seu capital – e, portanto, seu quadro societário – será suspenso pela União, pelos Estados e/ou pelos Municípios.
Desde que a Governo Direta (União, Estados e Municípios) permaneça com a maioria do capital votante, é lícita a inclusão de entidades da gestão pública indireta (autarquias, fundações e outras estatais) no corpo societário, sem que isso retire a natureza da empresa pública. Não há, porém, participação de agentes econômicos privados.
A sociedade de economia mista, por sua vez, é a entidade criada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações votantes pertencem majoritariamente à União, aos Estados e aos Municípios, ou ainda à entidade da gestão indireta.
Não há proibitivo para que agentes econômicos privados participem porquê acionistas, desde que não se perda o poder de controle da companhia pela Governo Pública.
Leia também: Para que serve e em quais casos se aplica a sanção administrativa?
Gestão das estatais
As empresas estatais são reguladas por um regime, tal porquê as sociedades anônimas em universal. Esse regime, porém, exige o cumprimento de compromissos de governança e de impacto socioambiental típicos da persecução do interesse público que lhe são inerentes.
A título de exemplo, as empresas estatais devem seguir regras de transparência rigorosas, com a publicação não somente de relatórios financeiros e distribuição de dividendos, mas também de competitividade, justiça e sustentabilidade (ambiental e econômica). Segmento-se da premissa de que a transparência é uma das mais eficientes soluções para evitar a prática de ilícitos.
Igual exigência se dá com o controle de riscos. Seja através do regime ou de políticas internas, as estatais devem adotar regras sobre: a conduta dos administradores e empregados, controle interno de gestão de riscos, conflito de interesses e vedação à prevaricação e a estipulação de um meato de denúncias. Isso conforme o art. 9º da Lei das Estatais.
Ponto interessante diz saudação à possibilidade de solução de conflito de acionistas por arbitragem. A término de prometer a rapidez – mas sobretudo o sigilo – das contentas internas, as estatais poderão produzir percentagem arbitral específica e vinculá-la em cláusula arbitral para todos os acionistas.
O acionista controlador
Fundamental para a compreensão das empresas estatais é o concepção do acionista controlador. Trata-se da pessoa jurídica que retém a maior secção do capital votante.
No caso da empresa pública, o acionista controlador será qualquer ente da Governo Direta. No caso da sociedade de economia mista, será qualquer ente da Governo Direta ou Indireta. Não haverá um agente econômico privado na posição do controlador.
Existem obrigações legais para o acionista controlador. O art. 14 da Lei das Estatais prescreve a proibição de publicar informação que impacte na cotação de títulos no mercado (valuation) sem autorização do Juízo de Governo. Também, deve manter o Juízo de Governo independente, sem treinar influência indevida sobre ele, tal porquê a promessa de reeleição ou manutenção no missão.
Agindo com agravo de poder societário, os acionistas ou terceiros prejudicados poderão pleitear a reparação, independentemente de autorização da assembleia-geral.
Fiscalização pelo Estado e pela Sociedade social
A empresa estatal disciplinada pela Lei das Estatais é aquela com receita operacional bruta superior a noventa milhões de reais. Em razão de seu porte econômico, pode perpetrar enormes danos a acionistas ou a terceiros, daí a relevância de fiscalização. O Capítulo III da Lei das Estatais dispõe sobre tal fiscalização.
Por secção do Estado, o controle é feito internamente pela própria Governo e pelos Tribunais de Contas a elas relacionados. Assim, quando houver a participação da União, será o TCU. Quando houver a participação somente de Estados e Municípios, ou suas entidades indiretas, o controle será o respectivo TCE.
Ao promover a supervisão, os órgãos de controle terão entrada irrestrito a todos os documentos da estatal, os sigilosos e publicados no exterior, garantindo-se a manutenção do sigilo durante a auditoria.
Por outro lado, o art. 87, §1º, da Lei das Estatais faculta a qualquer cidadão impugnar editais de licitação publicados em obstáculo à Lei. Também, poderão realizar denúncias, via meato direto da estatal, por agravo de poder societário, seja pela prática de atos de prevaricação ou pela promoção de danos a terceiros.
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A função social da empresa pública e da sociedade de economia mista
Viu-se que as empresas estatais são mais estatais que empresas, isso porque não podem se desvencilhar do interesse público que motivou sua geração para auferir lucro. Esse é um favor individual dos agentes econômicos privados.
Em vista disso, o art. 27 da Lei das Estatais é formal ao dispor que as empresas estatais terão a função social de realização do interesse coletivo ou da segurança pátrio estipulados na lei que os produzir.
O interesse coletivo será orientado pela ampliação do entrada aos consumidores aos produtos e serviços ofertados pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, sem que se comprometa o desenvolvimento economicamente sustentável.
Também, deve levar em consideração o desenvolvimento ou o tarefa de tecnologia brasileira para a produção e oferta de seus serviços, além de adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa.
Quanto aos imperativos de segurança pátrio, os fundamentos eram extraídos da Lei n. 7.170/83, onde estabelecia-se porquê bens jurídicos de segurança pátrio a:
integridade territorial e a soberania pátrio,” o “regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Recta”.
Muito porquê “a pessoa dos chefes dos Poderes.” Atualmente, essa normativa foi revogada, mas a Lei n. 14.197/2021 (vigente) conservou esses fundamentos.
Por término, faculta-se às empresas estatais firmar convênios e patrocínios para a promoção de atividades culturais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica para fortalecimento da marca da companhia. Por isso é tão generalidade testemunhar a festivais de cinema, música e participar de eventos esportivos e acadêmicos que contam com o suporte de empresas estatais.
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Peroração
O tema das empresas estatais força uma interessante aproximação entre o recta e a economia. No campo econômico, vê-se um esforço para prometer a segurança financeira, competitividade e sustentabilidade das empresas estatais dentro do mercado.
A presença do recta, porquê sempre, atua porquê promotor do dever-ser, estipulando regras para que a posição do Estado não seja de interferir indevidamente nos negócios privados, mas de agir porquê catalisador do desenvolvimento e promotor da soberania pátrio.
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Conheça as referências deste item
FRAZÃO, Ana. Regime societário das empresas estatais públicas e sociedades de economia mista. In: DAL POZZO, Augusto Neves; MARTINS, Ricardo Marcondes (Coord.). Regimento jurídico das empresas estatais. São Paulo: Editora Contracorrente, p. 141.
MARTINS, Ricardo Marcondes. O regime das empresas estatais à luz da Constituição Federalista. In: DAL POZZO, Augusto Neves; MARTINS, Ricardo Marcondes (Coord.). Regimento jurídico das empresas estatais. São Paulo: Editora Contracorrente, p. 85.
MARTINS, Ricardo Marcondes. Teoria das contrafações administrativas. A&C – Revista de Recta Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 16, n. 64, p. 115-148, abr. jun./2016.