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por Barreto News
Saiba como funciona o processo administrativo e suas etapas.

O processo administrativo são as atividades adotadas pela Governo Pública para depreender seus objetivos conforme previsto na lei. Sem isso, não haveria regras claras e transparentes. 

O objetivo do meu primeiro texto do ano para o Portal da Aurum é abordar os principais aspectos do processo administrativo e da legislação correlata.

E, ou por outra, desenvolver um teor completo, do início ao término, para tentar responder as principais dúvidas sobre o tema. Acompanhe! 🙂

O que é processo administrativo?

O processo administrativo pode ser entendido porquê a sequência de procedimentos adotados pela Governo Pública para depreender seus objetivos previstos em lei. 

Assim, podemos considerar o processo administrativo porquê o conjunto de atos e ações realizadas pela Governo Pública, muito porquê pelos particulares envolvendo a Governo, para depreender determinado término.

A razão de viver do processo administrativo, portanto, é coordenar as decisões e atos administrativos do Poder Público, criando regras claras, transparentes, legais, que respeitem o contraditório e a ampla resguardo, muito porquê seja solene.

Veja o que é processo administrativo.

Qual lei trata as diretrizes do processo administrativo?

No Brasil, a lei que trata das diretrizes do processo administrativo é a Lei Federalista 9.784/1999 (regula o processo administrativo no contexto da Governo Pública Federalista), indicando o procedimento e as consequências de cada um dos atos praticados. 

Lei Federalista 9.784/99 – Lei de Processo Administrativo (LPA)

Os dois primeiros artigos da Lei Federalista 9.784/1999 estabelecem importantes diretrizes para o entendimento do processo administrativo.

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no contexto da Governo Federalista direta e indireta, visando, em próprio, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Governo.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Governo direta e da estrutura da Governo indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – domínio – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Governo Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legitimidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla resguardo, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Recta;
II – atendimento a fins de interesse universal, vedada a repúdio totalidade ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação solene dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de veste e de recta que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado proporção de certeza, segurança e saudação aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à informação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – tradução da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do término público a que se dirige, vedada emprego retroativa de novidade tradução.

Leia mais

Estes dois primeiros artigos indicam porquê a Governo deve orientar-se e orientar os atos por ela praticados. Mais do que isso, é preciso, e também fundamental, perceber que observar o processo administrativo não é unicamente um responsabilidade para a Governo, mas uma garantia ao próprio cidadão, que receberá um tratamento de pacto com a lei e igualitário.  

Por mais que a Lei Federalista 9.784/1999 seja direcionada aos atos praticados pela Governo Pública Federalista, sua emprego é subsidiária dos entes que ainda não possuem legislação sobre o tema. Ou seja, caso determinado Município não possua lei própria do processo administrativo, aplica-se a Lei Federalista 9.784/1999.

Aliás, indico, desde já o cláusula publicado cá no Portal que explica de modo muito completo o que é o Recta Administrativo e porquê a Governo Pública orienta seus atos.

Qual a diferença entre processo administrativo e procedimento administrativo?

O procedimento é o conjunto de formalidades sequenciais para realizar uma atividade ou obter um ato administrativo. Já o processo é mais vasto e inclui o examinação, a decisão e a garantia dos direitos dos interessados. Entenda:

Procedimento Administrativo: Refere-se ao conjunto de formalidades sequenciais que devem ser seguidas para a realização de uma determinada atividade ou a obtenção de um determinado ato administrativo. Trata-se do “porquê” se deve agir, das etapas a serem seguidas.

Processo Administrativo: É um noção mais vasto. Além de envolver a sequência de atos (procedimento), inclui também o examinação e a decisão final da governo sobre determinado objecto. O processo administrativo considera os aspectos formais (procedimento) e materiais (decisão), muito porquê a garantia dos direitos dos interessados.

Por exemplo: escrutínio de prazos; prazos para responder; prazos para recorrer, são todas partes do procedimento administrativo que, ao final, compõem o processo administrativo.

Leia também: O que são contratos administrativos, seus tipos e principais características!

Quais as etapas do processo administrativo?

O processo administrativo segue um procedimento onde estão estabelecidas regras e ritos. Via de regra, é constituído das seguintes etapas: 

  1. instauração, onde ocorre a apresentação dos fatos pela Governo; 
  2. instrução, momento em que há a colheita de provas; 
  3. resguardo, oportunidade de o requerido apresentar suas alegações; 
  4. relatório, documento elaborado pela pessoa/percentagem designada para o caso; 
  5. decisão, epílogo do processo;
    – reconsideração, caso tenha elementos novos; 
    – recurso, remetido à domínio hierarquicamente superior para estudo.

O que os advogados precisam saber sobre processo administrativo?

Os advogados precisam saber as regras do jogo para poder jogá-lo. No processo administrativo não é dissemelhante. 

Por exemplo, um processo licitatório possui regras específicas e procedimentos para atingir os objetivos da governo. O legista que conhece leste procedimento, que sabe qual o próximo ato, está em maiores condições para atender seu cliente.

Ou por outra, saber o processo administrativo é saber qual regra impor em cada uma de suas modalidades.

De pacto com Marcelo Harger, o processo administrativo possui seis espécies (expediente, gestão, outorga, restritivo de direitos, sancionatório e de controle).Vejamos:

Os processos de expediente são extremamente simples e são inerentes à rotina burocrática da governo. Os processos de gestão são mais complexos que os de expediente e destinam-se a instrumentalizar decisões administrativas de gestão da coisa pública.

Os processos de outorga são aqueles por intermédio dos quais a governo pública confere um recta a um cidadão. Podem ser simples ou de concorrência. Serão simples quando um número infindo de outorgas puder ser realizado. Um exemplo desse tipo de processo é a outorga do recta de erigir. Serão de concorrência quando somente um número restringido de outorgas puder ser realizado. Um exemplo desse tipo de processo é a licitação, onde diversos interessados concorrem ao recta de vender um muito ou prestar um serviço para a governo.

Nos processos restritivos de recta são impostos gravames ou suprimidos direitos. Por intermédio deles são impostas obrigações de fazer ou não fazer aos cidadãos.

Os processos sancionadores são aqueles onde se impõe ao cidadão uma sanção decorrente da prática de um ato ilícito. São os processos por intermédio dos quais se aplicam penalidades. Muitas vezes a emprego de sanções se dá juntamente com a restrição de direitos. Nesse caso, haverá uma espécie mista de processo.

A última espécie são os processos de controle. São processos nos quais se analisa a correção da conduta de um agente público. Exemplos desse tipo de processo são os iniciados pelas controladorias internas ou pelos tribunais de contas. No curso do controle um ato ilícito pode ser identificado e, a partir desse momento, inicia-se um processo sancionador.

As definições são importantes para saber as regras, os procedimentos e os atos necessários para cada espécie de processo administrativo. Um processo licitatório, por exemplo, é dissemelhante de um processo administrativo sancionador, mas ambos são processos administrativos.

Quais os princípios do processo administrativo?

Inicialmente, sobre os princípios administrativos, vale a leitura do texto sobre princípios constitucionais, que explica muito muito cada um dos princípios aplicados também ao recta administrativo.

São esses os princípios administrativos:

Princípio do devido processo permitido

Previsto na Constituição Federalista (incisos LIV e LV, cláusula 5º), é aquele princípio que garante todos os meios de resguardo, sejam em processo administrativo ou judicial. É fundamental para que o administrativo tenha uma resguardo e um julgamento justo.

Princípio do contraditório e ampla resguardo

Muito similar ao princípio do devido processo permitido, o contraditório e a ampla resguardo existem para prometer ao governado um julgamento sem interferência de outros fatores e agentes, muito porquê seja reservado um julgamento justo.

Princípio da pluralidade de instâncias

De pacto com a lei do processo administrativo (art. 57), o recurso interposto tramitará no supremo por três instâncias administrativas, salvo disposição permitido diversa. Ou seja, a secção possui o recta de ter seu recurso analisado por mais uma instância, inclusive, com a possibilidade de reconsideração por secção da domínio.

Princípio da gratuidade

Também decorre da lei do processo administrativo (Lei Federalista n. 9.784/1999), e garante que não serão cobradas despesas decorrentes da tramitação dos processos administrativos.

Princípio da legitimidade

Outro princípio extremamente importante, tanto no recta administrativo, porquê no processo administrativo, é o princípio da legitimidade. De pacto com leste princípio, a Governo Pública só pode fazer exatamente aquilo que está previsto em lei.

Levante princípio traz uma garantia ao governado, pois, desta forma, há uma segurança dos procedimentos.

Os processos administrativos possuem repercussão?

Tendo em vista que no Brasil possuímos inúmeros processos judiciais, muitas vezes não percebemos o alcance que os processos administrativos podem ter. Cito dois exemplos para mostrar que, por menos glamorosos que possam parecer, os processos administrativos possuem uma repercussão relevante.

A Percentagem de Valor Mobiliários (CVM), por exemplo, já instaurou mais de um processo administrativo sancionador contra os irmãos Joesley e Wesley Batista, donos do Grupo JBS.

Por outro lado, o Google enfrenta quatro processos no Cade (Juízo Administrativo de Resguardo Econômica).

Dicas para quem quer atuar na dimensão

O legista que milita nos processos administrativos precisa saber as regras. 

Muitas vezes, seja em função do ressaltado volume de trabalho, ou até mesmo da precariedade das condições de trabalho (por inúmeros motivos), os servidores desconhecem o procedimento e podem, sem qualquer má-fé, impor um procedimento equivocado, o que poderá colocar em risco o recta do governado.

Assim, é importante saber as regras específicas de cada uma das espécies de processos administrativos e as suas particularidades.

Por término, se pormenorizar em uma destas espécies: por exemplo, ser o legista responsável em proteger servidores públicos em processos administrativos disciplinar; ou proteger os interesses dos clientes em processos licitatórios.

Principais dúvidas sobre processo administrativo

Quais são as etapas do processo administrativo?

O processo administrativo possui cinco etapas: instauração, instrução, resguardo, relatório e decisão. Confira cada uma delas neste teor!

Qual o objetivo do processo administrativo?

O objetivo do processo administrativo é coordenar decisões e atos administrativos do Poder Público.

Qual é a base permitido do processo administrativo?

No Brasil, o processo administrativo é regulado pela Lei Federalista 9.784/1999.

Quem pode iniciar um processo administrativo?

Qualquer pessoa que tenha um recta ou interesse legítimo, ou a governo pública por iniciativa própria, pode iniciar um processo administrativo.

Qual é o prazo para a epílogo de um processo administrativo?

O prazo pode variar dependendo do tipo de processo e da legislação específica aplicável, mas a lei universal estabelece que os processos devem ser concluídos dentro de um prazo razoável.

Um processo administrativo pode ser revisto?

Sim, os processos administrativos podem ser revistos em circunstâncias específicas, conforme estabelecido pela legislação pertinente.

Desfecho

Atuar no processo administrativo permite que o legista tenha uma ampla possibilidade de atuação, mas isso também cria um cenário em que ele precisa se pormenorizar: diferentes regras, mas regras similares.

Se capacitar em cada uma das espécies de processos administrativos é fundamental para prometer uma advocacia de resultado. 

Assim, a Lei de Processo Administrativo garante justamente isso: o cumprimento das garantias fundamentais, a regularização dos princípios administrativos e limita as condutas da Governo Pública.

Aprofunde os seus conhecimentos

Gostou do teor e quer saber mais sobre recta administrativo? Indicamos os seguintes textos cá do Portal da Aurum:

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Conheça as referências deste cláusula

HARGER, Marcelo. Processo administrativo: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Recta Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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